O ANTEPROJETO DE LEI
N ove décadas separaram a sociedade brasileira regida pelas Ordenações Filipinas – conjunto de leis portuguesas que regia a vida civil até 1916 – quando entrou em vigor o primeiro Código Civil brasileiro – e sociedade na vigência do atual Código Civil em 2003.
Apenas 20 anos após, impulsionado pelo avanço da tecnologia e o desenvolver da modernidade, a presidência do Senado Federal, através do Ato nº 11/2023, reuniu juristas de todo o país e, em abril de 2024 foi apresentado para apreciação do Congresso Nacional, o anteprojeto de lei com o objetivo de atualização do Código Civil (Lei 10.406/2002).
Tendo em vista que a Carta Civil inaugura a estrutura básica das relações privadas na sociedade, a proposta de sua atualização também traz sugestões de modificação de outras normativas vigentes, visando a harmonia do sistema de Direito Civil – incluindo o Marco Civil da Internet, a Lei Geral de Proteção de Dados e o Código de Processo Civil.
Uma vez que se propõe à modernização, o texto que poderá dar outra dimensão ao Código Civil traz em seu bojo temas importantes e que consideram a transformação tecnológica, como o patrimônio digital e sua tutela no campo das sucessões.
A justificativa apresentada no texto original do anteprojeto, menciona os desafios da modernidade, considerando tecnologias como internet, smartphones e redes sociais, demonstrando que a vida em conexão online é um caminho irreversível, mencionando que “em 2022, ano em que a população mundial atingiu a marca de 8 bilhões de pessoas, sabemos que cerca de 5 bilhões – ou seja, 82% das pessoas – possuíam smartphones. Dentre estas, 4,7 bilhões já participam de ao menos uma rede social.”
Esse panorama delineou a visão dos juristas que compuseram a Comissão responsável pela elaboração do anteprojeto, que inovaram ao inserirem o Livro VI, autônomo, a que denominaram Direito Civil Digital:
Fica evidente que as relações e situações jurídicas digitais já fazem parte do cotidiano do brasileiro e tornaram premente o delineamento do Direito Civil Digital, como Livro autônomo do Código Civil, em face da evidente virada tecnológica do direito, de modo a agregar inúmeras interações de institutos tradicionais e de novos institutos, relações e situações jurídicas neste ambiente digital.
No entanto, apesar de entenderem que um livro autônomo possa estruturar novos conceitos, trazer princípios e fundamentos para suprir as necessidades de uma sociedade moderna, parece-nos descolar a realidade conectada daquela não-conectada, quase que considerando mundos em paralelo – enquanto a nosso sentir, os temas abordados poderiam estar integrados nas temáticas existentes, como efetivamente acontece em nosso cotidiano – bens digitais não deixam de ser bens e a herança desses bens digitais não deixa de ser herança e, portanto, não deixam de se submeter às regras ordinárias desses temas.
Essa questão toma corpo a partir da leitura do texto proposto para a atualização do Código Civil, que acrescenta um novo livro, Livro VI, denominado “Direito Civil Digital”, dividido em 10 capítulos: I – disposições gerais; II – da pessoa no ambiente digital; III – das situações jurídicas no ambiente digital; IV – do direito ao ambiente digital transparente e seguro; V – patrimônio digital; VI – a presença e a identidade de crianças e adolescentes no ambiente digital; VII – inteligência artificial; VIII – da celebração de contratos por meios digitais; IX – assinaturas eletrônicas; e X – atos notariais eletrônicos – e-notariado.
Na atualidade, o patrimônio digital é amealhado em tempo integral, com produções diárias de fotos, vídeos, e uma infinidade de documentos – a maioria armazenada nos hard disks ou em nuvem, guardados por senha. Aplicativos de operações financeiras, de apostas e de compras online também geram inúmeros ativos passíveis de transmissão hereditária.
No entanto, um dos desafios que passamos a enfrentar é quanto à transmissibilidade ou não, dos ativos digitais deixados por uma pessoa falecida, uma vez que o acesso a determinado bem digital poderá acarretar lesão a direitos fundamentais do autor da herança.
A velocidade de transformação da tecnologia em nosso dia a dia resulta em profundas implicações sociais – e uma delas, nos coloca frente a outro desafio no âmbito do direito sucessório: a criação de obra nova após a morte, através da Inteligência Artificial (IA). Se herança é o que foi deixado pela pessoa falecida, como ficam os bens digitais gerados após a abertura da sucessão? E quanto à preservação dos direitos da personalidade do de cujus?
Esse artigo demonstrará em que medida, a proposta de atualização do Código Civil apresentada pela Comissão de Juristas ao Senado Federal auxilia no enfrentamento desses desafios frente ao direito de herança.
A despeito da proposta ainda sofrer modificações no curso do processo legislativo até sua aprovação final, o texto apresentado contribui doutrinariamente, e já nos serve como fonte do Direito no aprimoramento normativo nacional.
Os dispositivos comentados abaixo foram extraídos do texto do anteprojeto e, no presente artigo, foram separados tão somente, aqueles que influenciam diretamente na sucessão hereditária concernente aos bens digitais, o que passou a ser conhecido por herança digital.
2 PATRIMÔNIO DIGITAL E HERANÇA
Uma primeira definição de bens digitais é apresentada no Livro das Sucessões, no capítulo que dispõe sobre herança, ao invés de constar no Livro de Bens, que atualmente define a natureza e as diversas classificações dos bens que possuem importância jurídica.
Nestes termos, o texto propõe a inserção de dispositivo dedicado à definição dos bens digitais:
Art. 1.791-A. Os bens digitais do falecido, de valor economicamente apreciável, integram a sua herança.
§1º. Compreende-se como bens digitais, o patrimônio intangível do falecido, abrangendo, entre outros, senhas, dados financeiros, perfis de redes sociais, contas, arquivos de conversas, vídeos e fotos, arquivos de outra natureza, pontuação em programas de recompensa ou incentivo e qualquer conteúdo de natureza econômica, armazenado ou acumulado em ambiente virtual, de titularidade do autor da herança
“Compreende-se como bens digitais, o patrimônio intangível do falecido”. Nota-se que a proposta apresenta como sinônimos “bem digital” e “patrimônio digital” – diferente do entendimento tradicional de que patrimônio é um conjunto de bens (direitos e deveres). Nesse sentido e considerando esse entendimento mais tradicional, uma melhor definição de “bens digitais” seria a de ativos intangíveis e, não, patrimônio intangível.
As definições trazidas no dispositivo mencionado acima, causa, a nosso ver, uma incompatibilidade com a definição de patrimônio digital apresentada na mesma proposta, no capítulo V do livro VI. Senão, vejamos:
Art.
Considera-se patrimônio digital o conjunto de ativos intangíveis e imateriais, com conteúdo de valor econômico, pessoal ou cultural, pertencente a pessoa ou entidade, existentes em formato digital.
Portanto, patrimônio digital é o conjunto de ativos intangíveis e imateriais. A proposta dessa normativa apresenta um conceito mais factível, quando comparada com aquele trazido no já citado art. 1.791-A, que define bens digitais como sendo o patrimônio digital. Essa assimetria de definições pode prejudicar o entendimento e ocasionar o acirramento das discussões.
Preferiu a Comissão de Juristas, utilizar uma definição que não encontra espeque nas naturezas jurídicas e classificações de bens já existentes no texto atual do Código, ao utilizar dois termos, que podem ser utilizados como sinônimos, como “intangível” e “imaterial” – ou invés de incorpóreo.
Outra definição que gera imprecisão e, por isso, poderá acirrar discussões, é o de “valor economicamente apreciável” trazido no caput do art. 1.791-A. O termo “apreciável” remete a uma atribuição subjetiva – daquilo que se pode (ou não) conceder valor. Ou seja, todo bem digital poderá a vir a ter valor econômico, basta que um dos herdeiros entenda que sim.
Os bens digitais existenciais e os aspectos pessoais das situações híbridas só são transmissíveis por sucessão testamentária, respeitada a vontade declarada pelo titular dos bens digitais, que deve ser compatível com o ordenamento jurídico e com a proteção à dignidade da pessoa humana.
Patrícia Corrêa SanchesPelas razões acima expostas, é crescente o número de doutrinadores que entendem pela necessidade de supressão desse termo:
No que diz com as regras pertinentes ao Título da Sucessão em Geral, de iniciar o trabalho no art. 1.791-A, onde deve ser suprimida a palavra “apreciável” do caput do artigo, que, por ser conceito vago, pode acarretar questionamentos, além de criar duas classes de bens digitais: (i) os de valor econômico apreciável, os quais seriam transmissíveis; e (ii) os intransmissíveis, por não atenderem o requisito do “valor econômico apreciável”.
Limitar a classificação dos bens digitais entre ter ou não ter valor econômico, é não enfrentar importantes discussões travadas em sociedade, deixando lacunas no ambiente sucessório – talvez resultado de não ter sido alocado no ambiente normativo adequado.
A proposta de criação do art. 1.791-A apresenta outros parágrafos, os quais passaremos à análise:
Art. 1.791-A. Os bens digitais do falecido, de valor economicamente apreciável, integram a sua herança.
(...)
§ 2º Os direitos da personalidade e a eficácia civil dos direitos que se projetam após a morte e não possuam conteúdo econômico, tais como a privacidade, a intimidade, a imagem, o nome, a honra, os dados pessoais, entre outros, observarão o disposto em lei especial e no Capítulo II do Título I do Livro I da Parte Geral, bem como no Livro de Direito Civil Digital.
O §2º traz importantes afirmações: 1) os direitos da personalidade se projetam para depois da morte; 2) esses direitos não possuem conteúdo econômico.
No entanto, afirmar que a privacidade, a intimidade, a imagem, o nome, a honra, os dados pessoais, entre outros, não possuem valor econômico é encapsular a discussão em local onde não se sustenta, desconsiderando a monetização da alta exposição na internet e da criação de conteúdo digital de caráter pessoal. É um assunto demasiado importante para estar restrito a um parágrafo de dispositivo utilizado para definição de bens digitais e inserido no livro das sucessões. Em razão da complexidade das afirmações, o dispositivo poderia estar esmiuçado no capítulo próprio e já existente, que trata dos direitos da personalidade.
§ 3° São nulas de pleno direito quaisquer cláusulas contratuais voltadas a restringir os poderes da pessoa de dispor sobre os próprios dados, salvo aqueles que, por sua natureza, estrutura e função tiverem limites de uso, de fruição ou de disposição.
A inserção do §3º faz uma contribuição válida para inibir, por exemplo, que termos de uso em plataformas de conteúdo da internet, restrinjam o poder dos usuários de livre disposição de seus dados. Mais uma vez, a proposta normativa poderia estar inserida no título já existente, que trata dos contratos em geral.
2.1 Classificação dos bens Digitais
Os bens apresentam diferentes naturezas e características e, como tais, podem estar agrupados em categorias. Não seria diferente com os bens digitais que, aliás, já trazem uma classificação em sua própria definição: digitais (intangíveis), em contraposição àqueles físicos ou tangíveis por natureza.
O anteprojeto elabora uma definição para os bens de natureza digital, buscando distingui-los para maior aplicabilidade – ainda que fora do Livro II, dedicado aos Bens, preferindo deslocar sua primeira definição para o tema do direito sucessório.
No entanto, o anteprojeto deixou de considerar inúmeras outras classificações importantes, para além daquelas concernentes à natureza patrimonial, existencial e híbrida dos bens digitais. Por esse motivo, o texto limita a compreensão, diante da diversidade de parâmetros possíveis de serem encontrados em bens dessa natureza.
2.1.1 Patrimonial X Existencial
Um dos pioneiros na definição dos bens de natureza digital, Bruno Zampier, iniciou por classificar os bens digitais em patrimoniais e existenciais, considerando, aqueles de conteúdo meramente econômico e aqueles que guardam elementos da personalidade. Os bens existenciais, portanto, não têm a projeção econômica trazida pelos bens digitais de caráter patrimonial. Considerando essas duas características, o mesmo autor conclui que o bem digital híbrido é aquele que agrega as duas características anteriores – tanto possui valor econômico, como traz elemento da personalidade que deve ser resguardado.
Marcela Mattiuzo e Paula Pedigoni Ponce reconhecem a importância da classificação entre patrimonial ou existencial para fins de herança dos bens digitais, mas chamam a atenção para o fato da discussão ser mais profunda a depender da situação enfrentada:
A divisão entre bens digitais patrimoniais e bens digitais existenciais, que embora seja útil e didática, não parece ser suficiente para dar conta da complexidade do cenário.
O principal desafio dessa classificação é a possibilidade (ou não) de serem transmitidos aos herdeiros, os bens digitais existenciais – uma vez que não agregam valor econômico (patrimonial) a ser partilhado, e geram potencial prejuízo aos direitos da personalidade da pessoa falecida.
Visando essa proteção dos direitos da personalidade do de cujus, evidencia-se a posição da Comissão de Juristas sobre a necessidade de disposição da vontade para a transmissão hereditária dos dados e das informações contidas em aplicativos de internet, redes sociais ou em arquivos eletrônicos. Ou seja, para que os herdeiros tenham acesso ao que ficou guardado por senha, é preciso que o autor da herança tenha registrado essa vontade, seja por testamento, codicilo ou em dispositivo contratual. Senão, vejamos a proposta para o Livro VI:
Art. A transmissão hereditária dos dados e informações contidas em qualquer aplicação de internet, bem como das senhas ou códigos de acesso, pode ser regulada em testamento.
§ 1º O compartilhamento de senhas ou de outras formas para acesso a contas pessoais será equiparado a disposições contratuais ou testamentárias expressas, para fins de acesso dos sucessores, desde que tais disposições estejam devidamente comprovadas.
Na continuação desse mesmo dispositivo, o anteprojeto replica o entendimento de Bruno Zampier, quanto à classificação dos bens digitais, ao considerar duas naturezas e uma única classificação: natureza econômica ou personalíssima na elaboração dos direitos sucessórios dos bens digitais.
§ 2º Integra a herança o patrimônio digital de natureza econômica, seja pura ou híbrida, conceituada a última como a que tenha relação com caracteres personalíssimos da pessoa natural ou jurídica.
§ 3º Os sucessores legais podem pleitear a exclusão da conta ou a sua conversão em memorial, diante da ausência de declaração de vontade do titular.
Na falta de disposição da vontade da pessoa falecida quanto às contas e perfis na internet, o §3º concede aos herdeiros, o direito de determinar a exclusão ou a transformação em memorial, quando cabível. É um dispositivo bastante importante para coibir abusos, por exemplo, por parte de plataformas digitais que realizam a exclusão imediata do perfil ao tomarem ciência do falecimento, com respaldado na concordância nos “termos de uso” quando o perfil foi criado.
2.1.2 Transmissíveis X Intransmissíveis
Em importante contribuição doutrinária no tocante à herança dos bens digitais, Nancy Andrighi utiliza bens digitais patrimoniais-existenciais ao invés de “híbridos”. Explica que os bens digitais de caráter existencial podem ser objeto de relações jurídicas, mas os direitos da personalidade não podem. Por essa razão, entende que o termo híbrido, para designar a natureza de um bem digital, pode gerar confusão entre a relação jurídica (bem) com o conteúdo dessa mesma relação.
Art. 1.791-B. Salvo expressa disposição de última vontade e preservado o sigilo das comunicações, as mensagens privadas do autor da herança difundidas ou armazenadas em ambiente virtual não podem ser acessadas por seus herdeiros.
§ 1º O compartilhamento de senhas, ou de outras formas para acesso a contas pessoais, serão equiparados a disposições negociais ou de última vontade, para fins de acesso dos sucessores do autor da herança.
§ 2º Por autorização judicial, o herdeiro poderá ter acesso às mensagens privadas do autor da herança, quando demonstrar que, por seu conteúdo, tem interesse próprio, pessoal ou econômico de conhecê-las.
A proposta visando incluir os dispositivos acima, por um lado, mantém uma coerência quanto a atenção e o cuidado na limitação dos herdeiros em acessar as contas pessoais do falecido, caso não tenha disposto de maneira diferente. Porém, por outro lado, equipara o compartilhamento de senhas à manifestação da vontade. Com o mesmo pensamento, Ana Frazão e Caitlin Mulholland afirmam que “o projeto equipara compartilhamento de senhas a uma manifestação testamentária expressa, o que é altamente questionável do ponto de vista da teoria sucessória e do direito da personalidade.”
No entanto, os mesmos dispositivos aparecem repetidos na inclusão do novo Livro VI (Direito Civil Digital):
Art. . Salvo expressa disposição de última vontade e preservado o sigilo das comunicações, e a intimidade de terceiros, as mensagens privadas do autor da herança difundidas ou armazenadas em ambiente virtual não podem ser acessadas por seus herdeiros, em qualquer das categorias de bens patrimoniais digitais.
§ 1º Mediante autorização judicial e comprovada a sua necessidade, o herdeiro poderá ter acesso às mensagens privadas da conta do falecido, para os fins exclusivos autorizados pela sentença e resguardados os direitos à intimidade e à privacidade de terceiros.
Como se nota, a Comissão de Juristas também não deixou de considerar as hipóteses em que um dos herdeiros precisa acessar contas privadas para verificação da existência de bens digitais de valor econômico e/ou de valor sentimental, mas que não atinjam os direitos da personalidade do autor da herança. Nesse caso, poderá fazê-lo com ordem judicial – a exemplo de contas em fintechs, milhagens aéreas e carteiras de criptoativos, acessíveis através de códigos enviados a conta de e-mail.
Importante considerar que, uma coisa é direito de acesso, outra é direito sobre o bem – cabendo citar as contas pessoais em plataformas de streaming, como Spotify e Kindle, que oferecem serviços. Portanto, é comum se ter o direito de acesso, por determinado tempo, ao e-book ou à mídia musical, porém, sem o direito de propriedade sobre o livro digital ou a mídia. Ana Carolina Brochado Teixeira e Livia Teixeira Leal auxiliam na compreensão ao afirmarem que “tais aplicações viabilizam ao usuário o direito de acesso, não importando na transferência da titularidade sobre aquele conteúdo, de modo diverso da realidade analógica, na qual se adquiria o livro, o CD, o DVD físicos, exercendo o titular o domínio sobre esses bens.
Ainda assim, a preocupação está direcionada a impedir a transmissão dos bens digitais que atinjam, de alguma forma, direitos da personalidade da pessoa falecida. Por essa razão, a classificação utilizada pela ilustre Ministra do STJ, nos parece mais acertada, uma vez que os limites da transferibilidade ficam restritos à distinção entre o bem e seu conteúdo – ou seja, o bem é transmissível, porém, se gerar lesão à dignidade do autor da herança, perde essa qualidade.
A equação da transmissibilidade (ou não) dos bens de natureza digital fica cingida na análise (a) de ofensa (ou não) aos direitos da personalidade do autor da herança e (b) se o extinto deixou disposição de última vontade quanto à possibilidade de os herdeiros terem direito à sucessão de determinado acervo que teria potencial para atingir direitos de sua personalidade.
Importante conceber que um bem digital de valor econômico pode vir a atingir direitos da personalidade, a exemplo de um perfil em determinada rede social de conteúdo adulto, com milhares de seguidores, e que era mantida em sigilo pelo autor da herança. Em razão do valor econômico, os herdeiros poderiam receber por herança o direito de acessar e de explorar esse conteúdo, sem que o titular tenha deixado autorização expressa?
Nesse contexto, é importante separar os direitos econômicos advindos do conteúdo produzido, do direito de acesso ao perfil monetizado.
Pablo Malheiros e João Aguirre contribuem nessa análise quando afirmam que “quem herda sucede os bens e não a pessoa que faleceu (...)” e, portanto, não poderiam assumir a propriedade de elementos da personalidade através da herança.
Visando facilitar nesse contexto, Nancy Andrighi, ministra do STJ, prefere classificar os bens digitais no âmbito da partilha em (a) bens digitais absolutamente transmissíveis, (b) bens digitais relativamente transmissíveis e (c) bens digitais intransmissíveis, analisando que a maior dificuldade para o magistrado está em diligenciar sobre a qualidade dos bens relativamente transmissíveis.
Seguindo nessa linha de raciocínio, a diligência estaria voltada à avaliação da possibilidade de separação do elemento econômico inserido nos bens relativamente intransmissíveis, para que seja dada a partilha. Quando essa separação não for possível, pode-se determinar sua intransmissibilidade.
Considerando a complexidade relativa ao direito de herança, a proposta legislativa não aprofundou a temática, deixando, a nosso sentir, de trazer uma solução – que é urgente e atual – quando limita a classificação dos bens digitais apenas considerando o caráter econômico ou existencial.
SUCESSÃO E PRESERVAÇÃO DA PRIVACIDADE
A justificativa do anteprojeto concernente ao Direito das Sucessões, ressalta a diversidade de características dos bens digitais, garantindo aos herdeiros o direito sobre os aspectos patrimoniais inseridos nos bens que possuem elementos híbridos (valor econômico e existencial).
Na sucessão legítima, transmitem-se aos herdeiros do de cujus os bens digitais patrimoniais e os aspectos patrimoniais das situações híbridas. Os bens digitais existenciais e os aspectos pessoais das situações híbridas só são transmissíveis por sucessão testamentária, respeitada a vontade declarada pelo titular dos bens digitais, que deve ser compatível com o ordenamento jurídico e com proteção à dignidade da pessoa humana.
Apesar da garantia ao direito sucessório dos herdeiros, a sucessão dos bens digitais que guardam características dos direitos da personalidade – os denominados existenciais – fica limitada à expressa vontade do autor da herança.
Os bens digitais existenciais e os aspectos pessoais das situações híbridas só são transmissíveis por sucessão testamentária, respeitada a vontade declarada pelo titular dos bens digitais, que deve ser compatível com o ordenamento jurídico e com proteção à dignidade da pessoa humana.
Salvo expressa disposição de última vontade, e preservado o sigilo das comunicações e a intimidade de terceiros, as mensagens privadas do autor da herança não podem ser acessadas por seus herdeiros.
Patrícia Corrêa SanchesDa justificativa acima, entende-se que a sucessão dos bens híbridos somente é possível por disposição testamentária, o que, a nosso ver, provoca uma incoerência com a proposta normativa apresentada no §2º do art. 1.881:
Art. 1.881.
§ 2º Tratando-se de bens digitais, tais como vídeos, fotos, livros, senhas de redes sociais, e outros elementos armazenados exclusivamente na rede mundial de computadores, em nuvem, o codicilo em vídeo dispensa a assinatura para sua validade.
Como se nota, o texto normativo apresentado prevê a possibilidade de fazer um codicilo em vídeo para a deixa de bens digitais, incluindo aqueles de natureza existencial ou híbrida – o que dispensa a obrigatoriedade de testamento.
Importante atualização, o anteprojeto propõe, quando concede validade ao codicilo realizado por vídeo, promovendo uma conexão com a realidade da era digital.
Art. 1.918-A. O legado de bens digitais pode abranger dados de acesso a qualquer aplicação da internet de natureza econômica, perfis de redes sociais, canais de transmissão de vídeos, bem como dados pessoais expressamente mencionados pelo testador no instrumento ou arquivo do testamento.
§ 1º É possível a nomeação de administrador aos bens digitais, sob a forma de administrador digital, por decisão judicial, negócio jurídico entre vivos, testamento ou codicilo.
§ 2º Se houver administrador digital, nomeado pelo autor da herança ou por decisão judicial, ficam os bens digitais submetidos à sua administração imediata até que se ultime a partilha, com a obrigação de prestação de contas.”
Nancy Andrighi pensou uma figura parecida com a do administrador digital, a que ela denominou de inventariante digital, “como novo auxiliar da justiça deverá ter acesso franqueado a todos os bens digitais do falecido elaborando minucioso e pormenorizado relatório ao juiz do inventário quem irá classificar os bens em transmissíveis ou intransmissíveis para integrar o Monte partível da herança.”
A criação da figura do administrador dos bens digitais, elabora uma importante contribuição. Fica ao encargo dessa pessoa, o acesso e a custódia dos bens digitais até que se dê partilha. Também é importante no auxílio para a superação de um dos maiores desafios, que é a preservação dos direitos da personalidade da pessoa falecida – ficando, portanto, responsável pela análise dos bens digitais híbridos, para verificação da possibilidade de se destacar os elementos econômicos a serem partilhados entre os herdeiros.
Não é somente o Código Civil que o Anteprojeto se propõe a alterar. Dentre as regras propostas à atualização, encontra-se a Lei 12.965/2014 – Marco Civil da Internet. A proposta é incluir o art. 10-A na normativa:
10-A. Morrendo a pessoa sem herdeiros legítimos ou testamentários, o provedor de aplicações de internet, deve excluir as contas públicas de usuários brasileiros mortos, após a comprovação do óbito, exceto se houver previsão contratual ou declaração expressa de vontade do titular da conta no sentido de que outrem gerencie suas contas.
§ 1º As mensagens privadas constantes de quaisquer espécies de aplicações de internet serão obrigatoriamente apagadas pelo provedor, no prazo de 1 (um) ano após a abertura da sucessão, salvo se o titular delas houver disposto em testamento ou se necessárias à administração da justiça.
Essa normativa concede aos provedores de internet, o direito de excluírem os perfis públicos de pessoas já falecidas, que não tenham deixado herdeiros ou que sejam desconhecidos. A única hipótese para afastar esse direito de exclusão, é a disposição contrária da vontade em testamento.
O §1º prevê o prazo de 1 ano a contar da data do óbito, para que as mensagens privadas, trocadas pelo falecido dentro da plataforma de aplicação de internet, sejam apagadas.
A previsão é de obrigatoriedade e, nesse caso, tentando resolver um problema poderá fazer surgir outros, diante de um prazo tão exíguo e da falta de previsão quanto à comunicação prévia aos herdeiros.
Conjugando a obrigatoriedade de apagar as mensagens, prevista nesse art. 10-A do MCI, com a parte final da redação, “salvo se o titular delas houver disposto em testamento ou se necessárias à administração da justiça”, demonstra-se uma incompatibilidade. Imaginemos a hipótese do provedor ter cumprido com o dever de apagar as mensagens ao completar o prazo de 1 ano – mas somente após, ocorreu a abertura do testamento ou tenha sido declarada sua importância à administração da justiça.
O prazo de 1 ano também se mostra incompatível com a realidade do tempo processual, que poderá ser ainda maior, diante da existência da figura do administrador digital prevista no art. 1.918-A no CC. A contar da abertura da sucessão e do início do inventário, considerando o tempo para definição do inventariante e toda a pesquisa necessária para se ter conhecimento do acervo hereditário, nomeação do administrador digital, oficiar para conceder acesso ao perfil da pessoa falecida, análise da natureza patrimonial ou das informações importantes constantes nas mensagens, um ano já passou – e nesse tempo, a plataforma está obrigada a proceder à exclusão das mensagens, prejudicando a atuação do administrador digital.
Outro desafio trazido pelo dispositivo proposto é o descarte seguro das informações contidas nas mensagens. Ou seja, como as plataformas de aplicações da internet farão a exclusão de maneira que ofereçam segurança de que os dados e informações ali, contidos, não poderão ser recuperados ou utilizados para alimentar seus próprios banco de dados?
A toda certeza, a proposta trazida no art. 10-A e seu parágrafo primeiro, imprime um avanço, uma vez que ressalta a preservação da dignidade no pós-morte, com a proteção da privacidade, além de exigir um amadurecimento dos termos contratuais entre as plataformas e os usuários.
A proposta de inclusão do art. 10-A no Marco Civil da Internet, possui 4 parágrafos ao todo. Seu parágrafo 2º repete a proposta já prevista no Livro VI a ser incluído no Código Civil, para conceder aos sucessores o direito de pleitearem a exclusão da conta na internet ou sua conversão em memorial – a exemplo da hipótese de redes sociais em que a pessoa falecida tenha feito publicação de fotos e memórias:
Art. 10-A do MCI
§ 2º Os sucessores legais poderão, se desejarem, pleitear a exclusão da conta ou a sua conversão em memorial ou algo semelhante, diante da ausência de declaração de vontade do titular.
Nota-se que esse dispositivo, a ser inserido no Marco Civil da Internet, é idêntico à proposta já exposta anteriormente, trazida no Livro VI do Código Civil: “§ 3º Os sucessores legais podem pleitear a exclusão da conta ou a sua conversão em memorial, diante da ausência de declaração de vontade do titular.” Portanto, sem qualquer necessidade de repetição.
A proposta de inclusão do art.10-A no Marco Civil da Internet, traz a previsão do parágrafo 3º, fazendo alusão ao prazo de 1 ano previsto no parágrafo primeiro, que obriga ao apagamento das mensagens pelo provedor de aplicação de internet:
Art. 10-A do MCI
§ 3º Mesmo após a exclusão das contas, devem os provedores de aplicações manter armazenados os dados e registros dessas contas pelo prazo de 1 (um) ano a partir da data do óbito.
A nosso sentir, o texto carece de esclarecimento sobre o que se entende por dados e por registros – uma vez que, mesmo os herdeiros escolhendo pela exclusão das contas, ainda assim, os provedores ficam obrigados a manter dados e registros por ano a contar do falecimento – quando são obrigados a apagar as mensagens privadas do de cujus. Confuso.
A previsão do parágrafo seguinte, provoca uma mudança brusca e contundente no assunto, passando a tratar sobre a nulidade de cláusula contratual que, de alguma forma, restrinja a herança digital:
Art. 10-A do MCI
§ 4° São nulas de pleno direito as cláusulas negociais que restrinjam os poderes do autor da herança de conceder acesso aos seus bens digitais, salvo aqueles que, por sua natureza, estrutura e função tiverem limites de uso, de fruição ou de disposição.
Mais uma vez, a nosso ver, desnecessariamente, o dispositivo proposto para o Marco Civil da Internet (MCI) traz idêntica previsão daquele já proposto para o Código Civil, senão, vejamos:
Art. 1.791-A do Código Civil:
§ 3° São nulas de pleno direito as cláusulas negociais que restrinjam os poderes do autor da herança de conceder acesso aos seus bens digitais, salvo aqueles que, por sua natureza, estrutura e função tiverem limites de uso, de fruição ou de disposição.
Livro VI do Código Civil:
Art. . São nulas de pleno direito, na forma do art. 166 deste Código, quaisquer cláusulas contratuais voltadas a restringir os poderes da pessoa, titular da conta, de dispor sobre os próprios dados e informações.
Os textos não precisavam estar repetidos – tanto no Código Civil por duas vezes, quanto, mais uma vez, no Marco Civil da Internet. Poderiam estar em um ou em outro dispositivo de lei – se no Código Civil, como regra geral, serviria subsidiariamente à regra especial do Marco Civil da Internet. Já do contrário, estando, tão somente, no MCI, o dispositivo serviria como regra especial às hipóteses previstas.
O lado positivo, sem dúvidas, é a definição de cláusula leonina a qualquer cláusula nos imensos termos de aceite que impuser limitação no direito à herança dos bens digitais – ressalvando-se, claro, aqueles que não guardam a natureza de bens suscetíveis à sucessão por morte.
Portanto, conforme ratificado por duas disposições idênticas (art. 1.791-B e Livro VI), as mensagens trocadas por e-mails ou por aplicativos não compõem – a princípio, o acervo hereditário e não podem ser acessados pelos herdeiros – salvo disposição em contrário do autor da herança. Essas disposições visam resguardar o sigilo das comunicações e os direitos à intimidade e à privacidade de terceiros.
Art. . Salvo expressa disposição de última vontade e preservado o sigilo das comunicações, e a intimidade de terceiros, as mensagens privadas do autor da herança difundidas ou armazenadas em ambiente virtual não podem ser acessadas por seus herdeiros, em qualquer das categorias de bens patrimoniais digitais.
Essa preocupação evita a inconstitucionalidade dos dispositivos, uma vez que é inviolável o sigilo das comunicações privadas, protegido como direito fundamental na Constituição Federal.
§ 1º Mediante autorização judicial e comprovada a sua necessidade, o herdeiro poderá ter acesso às mensagens privadas da conta do falecido, para os fins exclusivos autorizados pela sentença e resguardados os direitos à intimidade e à privacidade de terceiros.
Portanto, para que os herdeiros tenham o direito de acesso aos e-mails e mensagens privadas do autor da herança, será necessário (a) comprovar necessidade, (b) finalidade definida por sentença, visando resguardar os direitos à intimidade e à privacidade de terceiros.
Mas nota-se que o texto menciona sentença – ou seja, decisão extintiva, impossibilitando que a autorização seja concedida através de decisão interlocutória.
A herança dos bens digitais não pode ser tratada à margem do direito das sucessões, submetida a contratos em que a manifestação da vontade advém do clicar em um botão de “aceito”.
Patrícia Corrêa Sanches§ 2º O tempo de guarda das mensagens privadas do falecido pelas plataformas deve seguir legislação especial.
Esse dispositivo acima, a ser incluído no Livro VI do Código Civil, direciona à já mencionada previsão de inclusão do art. 10-A no Marco Civil da Internet, de 1 (um) ano a contar do falecimento, para que as mensagens privadas do falecido sejam, obrigatoriamente, apagadas pelas plataformas de aplicações da internet.
Continuando na análise dos parágrafos do artigo a ser incluído no Livro VI do Código Civil:
§ 3º (...)
§ 4º Serão excluídas as contas públicas de usuários brasileiros, quando, falecidos, não deixarem herdeiros ou representantes legais, contados 180 (cento e oitenta) dias da comprovação do óbito.”
A previsão é de que, por volta de 6 meses a contar da comprovação do falecimento, as contas públicas sejam excluídas – o que inclui, perfis no Instagram, Facebook, Youtube, TikTok, dentre outras. Mais uma vez, a determinação de um prazo – no entanto, ainda menor, incompatível com a realidade. A proposta normativa não prevê critérios a serem seguidos pelas plataformas para averiguação da inexistência de herdeiros ou representantes legais. Seria a inexistência da abertura de inventário após a contagem daquele prazo? O prazo tão exíguo também não considera a existência de testamento com disposição contrária à exclusão, ou se as contas trouxerem informações necessárias à administração pública, conforme a previsão do art. 10-A do MCI.
O lado positivo dessa proposta, é a não perpetuação de relações jurídicas já inexistentes, e sem que se apresente qualquer interessado legítimo. Mas, ainda assim, fica a indagação sobre a maneira de exclusão e sobre a titularidade do acervo constante nas contas que foram apagadas: as plataformas poderiam apropriar-se dos ativos digitais (fotos, vídeos e mensagens públicas) contidas naquele perfil ou adicionar a seus bancos de dados para alimentar suas IA (Inteligência Artificial)?
- DE TODO O EXPOSTO...
Sem sombra de dúvidas, a proposta para o anteprojeto precisa ser festejada, diante da coragem e do ineditismo apresentado, considerando as incontáveis modificações provocadas pelas novas relações em sociedade, principalmente, na interação com a tecnologia.
O anteprojeto apresenta soluções importantes, porém, ainda carece de normativa que torne efetiva diversas relações com os bens digitais, considerando as empresas de plataformas da internet, incluindo as de criptoativos, redes sociais, de armazenamento em nuvem, dentre outras aplicações. A sociedade ainda precisa de soluções para desafios existentes ao direito sucessório – lacunas que deixa à margem da sucessão hereditária, por exemplo, bens digitais que deveriam ser transferidos aos herdeiros, mas que ficarão no anonimato de plataformas digitais, que terminam por lucrar com esses ativos.
A herança dos bens digitais não pode ser tratada à margem do direito das sucessões, estando submetida a contratos, em que a manifestação da vontade advém do clicar em botão de “aceito”. Ainda que o texto proposto expresse a nulidade de cláusulas que retirem o direito de disposição dos bens digitais passíveis de serem transmitidos, ainda é insuficiente para trazer tantas soluções esperadas, a exemplo da custódia dos bens digitais enquanto não entregues aos herdeiros ou daqueles que não podem ser transmitidos. E aqueles bens digitais inseridos nos perfis que são excluídos? Os perfis são excluídos, mas e os ativos (fotos, vídeos e escritos)?
A repetição de diversos dispositivos referentes à herança dos ativos digitais, assim como a singela estrutura de conceitos e classificações nessa temática, demonstra o tempo exíguo que a comissão de juristas teve para a elaboração e os debates.
No entanto, ficou evidente a preocupação com a proteção dos direitos da personalidade post mortem, debatida e reconhecida, tanto pela doutrina, quanto pela jurisprudência. Seguindo essa tutela, poderá não haver sucessão dos bens digitais quando gerarem lesão a direitos da personalidade do falecido ou a de terceiros.
Ainda nessa preocupação, o anteprojeto andou bem na criação do administrador digital – com função voltada a gestão dos ativos digitais durante o inventário e, também, à verificação da existência de expressão econômica do bem digital, possibilitando a sucessão aos herdeiros.
É importante considerar que o texto do anteprojeto, mesmo que não aprovado no processo legislativo, tal como apresentado, serve como doutrina relevante e, portanto, fonte de direito, deixando para a nossa geração e para as futuras, um legado de reflexão crítica, maturidade institucional e abertura ao desenvolvimento de soluções normativas mais adequadas às novas realidades sociais. Trata-se de um marco que, mesmo em sua dimensão propositiva, projeta valores de inovação, segurança jurídica e respeito à dignidade humana, norteando o desenvolvimento contínuo do ordenamento jurídico brasileiro.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ANDRIGHI, Fátima Nancy. Herança digital: acesso e transmissão post mortem dos bens. São Paulo : Editora Jus Podvium, 2025.
BRASIL. Senado Federal. Comissão de Juristas Responsáveis pela Revisão e Atualização do Código Civil. Relatório Final dos trabalhos da Comissão de Juristas responsável pela revisão e atualização do Código Civil. Brasília : Senado Federal, 2024.
LACERDA ZAMPIER, Bruno Torquato. Bens Digitais. 2ª.ed., Indaiatuba, SP: Editora Foco, 2021.
MAIA JR., Mairan Gonçalves. COSTALUNGA, Karime. MARZAGÃO, Silvia Felipe. Direito das Sucessões. In Judith Martins Costa [et al] (coord). Revista do IASP - Instituto dos Advogados de São Paulo - Vol. 38.1 - Ano 27. São Paulo : Editora IASP, 2025. Disponível em “https://www.iasp.org.br/produto/revista-do-iasp-2024-edicao-38-1-ano-27/”. Acesso em agosto de 2025.
MALHEIROS, Pablo; AGUIRRE, João. Acervo digital e sua transmissão sucessória no Brasil. In: BROCHADO TEIXEIRA, Ana Carolina; TEIXEIRA LEAL, Livia. Herança digital. Tomo 2. Indaiatuba, SP: Editora Foco, 2022.
MATTIUZO, Marcela; PEDIGONI PONCE, Paula. Herança digital: próximos passos da regulação brasileira. In VILLAS BÔAS CUEVA, Ricardo [et al.]. Direitos fundamentais e novas tecnologias. Homenagem ao professor Danilo Doneda. 1. ed. – Rio de Janeiro : GZ, 2024.
PODCAST: Direito Digital – EP#45: Críticas ao livro de Direito Digital do Novo Código Civil”. Caitlin Mulholland e Ana Frazão. Disponível em <https://www.youtube.com/watch?v=-y5oKLx8uXQ>.
TEIXEIRA, Ana Carolina Brochado. LEAL, Livia Teixeira. Tutela jurídica dos bens digitais ante os regimes de bens comunheiros. In EHRHARDT JR., Marcos. MALHEIROS, Marcos Catalan. Direito civil e tecnologia. Tomo 1, 2.ed. – Belo Horizonte : Forum, 2021.
TEXTOS PARA DESTACAR:
"No entanto, apesar de entenderem que um livro autônomo possa estruturar novos conceitos, trazer princípios e fundamentos para suprir as necessidades de uma sociedade moderna, parece-nos descolar a realidade conectada daquela não-conectada, quase que considerando mundos em paralelo – enquanto a nosso sentir, os temas abordados poderiam estar integrados nas temáticas existentes, como efetivamente acontece em nosso cotidiano – bens digitais não deixam de ser bens e a herança desses bens digitais não deixa de ser herança e, portanto, não deixam de se submeter às regras ordinárias desses temas."
"A equação da transmissibilidade (ou não) dos bens de natureza digital fica cingida na análise (a) de ofensa (ou não) aos direitos da personalidade do autor da herança e (b) se o extinto deixou disposição de última vontade quanto à possibilidade de os herdeiros terem direito à sucessão de determinado acervo que teria potencial para atingir direitos de sua personalidade."
"A herança dos bens digitais não pode ser tratada à margem do direito das sucessões, estando submetida a contratos, em que a manifestação da vontade advém do clicar em botão de 'aceito'."
Notas Notas
- Patrícia Corrêa Sanches é doutora em Ciências Jurídicas e Sociais, professora da Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (EMERJ), professora convidada da PUC-PR, e do curso de doutorado em Ciências Jurídicas da Universidad Del Museo Social Argentino em Buenos Aires. Coordenadora e professora do curso de extensão na Universidade de Coimbra em convênio com o IBDFAM. Presidente Nacional da Comissão de Tecnologia do IBDFAM. Advogada e sócia da Pellon Advocacia.
- BRASIL. Senado Federal. Comissão de Juristas Responsáveis pela Revisão e Atualização do Código Civil. Relatório Final dos trabalhos da Comissão de Juristas responsável pela revisão e atualização do Código Civil. Brasília : Senado Federal, 2024, p.308.
- Idem, p. 309.
- BRASIL. Senado Federal. Comissão de Juristas Responsáveis pela Revisão e Atualização do Código Civil. Relatório Final dos trabalhos da Comissão de Juristas responsável pela revisão e atualização do Código Civil. Brasília : Senado Federal, 2024.
- MAIA JR., Mairan Gonçalves. COSTALUNGA, Karime. MARZAGÃO, Silvia Felipe. Direito das Sucessões. In Judith Martins Costa [et al] (coord). Revista do IASP - Instituto dos Advogados de São Paulo - Vol. 38.1 - Ano 27. São Paulo : Editora IASP, 2025. Disponível em “https://www.iasp.org.br/produto/revista-do-iasp-2024-edicao-38-1-ano-27/”. Acesso em agosto de 2025.
- LACERDA ZAMPIER, Bruno Torquato. Bens Digitais. 2ª.ed., Indaiatuba, SP: Editora Foco, 2021, pg. 43.
- MATTIUZO, Marcela; PEDIGONI PONCE, Paula. Herança digital: próximos passos da regulação brasileira. In VILLAS BÔAS CUEVA, Ricardo [et al.]. Direitos fundamentais e novas tecnologias. Homenagem ao professor Danilo Doneda. 1. ed. – Rio de Janeiro : GZ, 2024, pg 425.
- Anteprojeto de atualização do Código Civil. Justificativas: Ainda no que diz respeito às novas tecnologias, o projeto não poderia se omitir de disciplinar a transmissão sucessória dos bens digitais, e o faz distinguindo as situações jurídicas digitais em patrimoniais – quando têm o objetivo de lucro e refletem a livre iniciativa –, existenciais – se traduzem projeções de direitos da personalidade – ou híbridas – que cumulam ambos os aspectos, patrimoniais e existenciais.
- Anteprojeto de atualização do Código Civil. Livro VI, capítulo V, patrimônio digital.
- ANDRIGHI, Fátima Nancy. Herança digital: acesso e transmissão post mortem dos bens. São Paulo : Editora Jus Podvium, 2025, pg. 110.
- PODCAST: Direito Digital – EP#45: Críticas ao livro de Direito Digital do Novo Código Civil”. Caitlin Mulholland e Ana Frazão. Disponível em <https://www.youtube.com/watch?v=-y5oKLx8uXQ>. Acesso em agosto 2025.
- TEIXEIRA, Ana Carolina Brochado. LEAL, Livia Teixeira. Tutela jurídica dos bens digitais ante os regimes de bens comunheiros. In EHRHARDT JR., Marcos. MALHEIROS, Marcos Catalan. Direito civil e tecnologia. Tomo 1, 2.ed. – Belo Horizonte : Forum, 2021, pg.346.
- MALHEIROS, Pablo; AGUIRRE, João. Acervo digital e sua transmissão sucessória no Brasil. In: BROCHADO TEIXEIRA, Ana Carolina; TEIXEIRA LEAL, Livia. Herança digital. Tomo 2. Indaiatuba, SP: Editora Foco, 2022, p. 67.
- ANDRIGHI, Fátima Nancy. Herança digital: acesso e transmissão post mortem dos bens. São Paulo : Editora Jus Podvium, 2025, pg. 198.
- ANDRIGHI, Fátima Nancy. Herança digital: acesso e transmissão post mortem dos bens. São Paulo : Editora Jus Podvium, 2025, pg. 209.
- Art. 5º. XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
- (Lei 12.965/2014). Art. 10-A (...) § 1º As mensagens privadas constantes de quaisquer espécies de aplicações de internet serão obrigatoriamente apagadas pelo provedor, no prazo de 1 (um) ano após a abertura da sucessão, salvo se o titular delas houver disposto em testamento ou se necessárias à administração da justiça.