02

Os Impactos da Inteligência Artificial no Direito das Sucessões

2025

inteligência artificial | direito das sucessões | persona digital


Patrícia Corrêa Sanches
Doutora em Ciências Jurídicas; professora na EMERJ, EMES,

PUC-PR e Doutorado da UMSA;

Presidente da Comissão Nacional de Tecnologia do IBDFAM;

advogada e sócia da Pellon & Associados.

@patsanches →


O artigo jurídico de Patrícia Corrêa Sanches investiga a mudança de paradigma no Direito das Sucessões provocada pela inteligência artificial generativa, que permite a sobrevivência de uma persona digital após o falecimento biológico. A autora estrutura sua análise examinando como tecnologias que recriam voz, imagem e padrões de comportamento desafiam os conceitos tradicionais de acervo hereditário e direitos da personalidade, propondo que a herança agora deve ser compreendida sob uma ótica prospectiva. Entre os temas centrais, destacam-se a necessidade de um planejamento sucessório digital rigoroso e a urgência de balizas éticas que protejam a dignidade e a memória do falecido contra a exploração comercial ou distorções biográficas. Em última análise, o texto defende uma evolução normativa que harmonize a autonomia da vontade individual com as novas possibilidades de existência virtual post mortem, garantindo que o legado humano seja respeitado em um futuro mediado por algoritmos.


Referência para Citação:

SANCHES, Patrícia Corrêa. Os impactos da inteligência artificial no Direito das Sucessões. Revista dos Tribunais_2025. Revista de IA & Direito, v. 1, n. 1, p. 211-232, jul./dez. 2025. https://dspace.mj.gov.br/handle/1/16397


TRECHOS EM DESTAQUE


"Entramos no terreno da chamada herança prospectiva: conteúdos inéditos, gerados após a morte da pessoa, com base em seus dados, padrões de linguagem, estilo, imagem, voz e trajetória digital, que pode ocorrer sem qualquer atuação direta do falecido no processo criativo".


"As ferramentas de inteligência artificial geram as chamadas mídias sintéticas, que forjam as representações identitárias com cada vez maior fidelidade e verossimilhança [...]. Características personalíssimas como imagem, voz, gestos, expressões corporais, dados, memórias, experiências, podem ser simuladas e replicadas digitalmente após a morte, projetando a 'persona digital post mortem'".


"Cabe ao Direito Sucessório mediar a tênue fronteira entre homenagem e exploração, entre memória e invenção. Porque se a inteligência artificial projeta a personalidade para um futuro post mortem, é nosso dever garantir que esse futuro respeite a existência passada".




1 Introdução

 

V ivemos uma mudança paradigmática, sem precedentes. A inteligência artificial, que por tanto tempo habitou o imaginário da ficção científica, agora se concretiza como protagonista das transformações sociais, econômicas e jurídicas que moldam o século XXI.

 

Para o Direito das Sucessões, essa presença disruptiva impõe uma evolução epistemológica, com revisões dogmáticas, especialmente quanto à noção de acervo hereditário, à titularidade post mortem, à vontade presumida e à imagem como bem jurídico a ser protegido mesmo após a morte.

 

O que, afinal, compõe o acervo hereditário em tempos digitais? Quem detém a titularidade de dados, imagens e identidades após a morte do titular? Até que ponto a vontade presumida do falecido pode ser respeitada diante de algoritmos capazes de recriar sua presença?

 

A tradicional matriz de compreensão do direito sucessório vem sendo redesenhada para acompanhar o impacto das ferramentas de Inteligência Artificial, em especial as de geração de conteúdo, que empregam modelos generativos capazes de simular e replicar atributos da personalidade, mesmo após a morte.

 

Essas tecnologias geram o que podemos chamar de “persona digital”, que é a representação identitária da pessoa no ambiente online, que permanece após a sua morte e desafia a definição clássica de herança e a tutela dos direitos da personalidade.

 

Na psicologia de Carl Gustav Jung, a persona é compreendida como o arquétipo que simboliza o papel social assumido pelo indivíduo diante da coletividade. Trata-se, em essência, da “máscara” que a pessoa utiliza para se adaptar às expectativas do meio, desempenhando funções de proteção e mediação entre a vida interior e o mundo externo. A persona não equivale à totalidade do indivíduo, mas sim à sua fachada social, construída para obter reconhecimento, aceitação e para cumprir papéis específicos no convívio humano.

 

Quando transportamos esse conceito para o ambiente digital, surge o conceito de persona digital. Nesse contexto, a persona corresponde à identidade projetada nos espaços virtuais, moldada por escolhas conscientes (como perfis em redes sociais, avatares e imagens profissionais) e, também, por dados e rastros digitais que compõem a representação do sujeito no ambiente online.

 

A persona digital funciona como uma evolução contemporânea do arquétipo junguiano, pois mantém a função de máscara social — agora mediada por tecnologia, algoritmos e plataformas digitais. Se, no plano analógico, a persona ajustava o comportamento a convenções sociais, no mundo digital ela se materializa em avatares, perfis e interações sintéticas, fazendo a projeção da identidade individual no mundo digital.

 

As ferramentas de inteligência artificial geram as chamadas mídias sintéticas, que forjam as representações identitárias com cada vez maior fidelidade e verossimilhança, inseridas em contextos reais ou fictícios. Características personalíssimas como imagem, voz, gestos, expressões corporais, dados, memórias, experiências, podem ser simuladas e replicadas digitalmente após a morte, projetando a “persona digital post mortem”.

 

Essa persona post mortem pode ter a natureza emocional, como uma homenagem à pessoa falecida, ou trazer conforto afetivo a familiares e amigos. Também, pode ter a natureza patrimonial, como um artista falecido cujos herdeiros autorizam a geração de uma nova canção, usando sua voz e imagem, jamais gravada em vida, para comercialização. Também, pode ter a natureza híbrida, quando estão presentes a natureza emocional e patrimonial.

 

Esses patrimônios digitais, gerados após a morte, colocam em xeque o conceito clássico de sucessão, porque transcendem o patrimônio tangível.

 

Se herdar é receber aquilo que foi deixado, o que fazer com o conteúdo gerado por inteligência artificial, a partir da persona digital do falecido, anos, ou mesmo décadas, após a abertura da sucessão?

 

Não é um exercício de futurologia, mas a realidade presente. Serviços que simulam videochamadas com entes queridos falecidos, desenvolvidos com base em registros digitais e comandos de linguagem, já operam comercialmente em diversos países.

 

O debate é inevitável: como autorizar previamente esse tipo de reprodução post mortem? Herdeiros podem explorá-la economicamente? Há limites éticos entre homenagem e mercantilização da memória do extinto? Urge a criação de normas jurídicas para a sucessão e proteção dos direitos da personalidade na seara post mortem

 

Com as novas tecnologias e o uso da inteligência artificial, o legado da personalidade não se encerra mais com o advento morte, projetando-se no ambiente digital. Ao Direito das Sucessões, cabe construir um novo arcabouço normativo, com fundamento nos princípios da dignidade humana, da autonomia da vontade e da vedação ao retrocesso.

 

O presente artigo propõe lançar luz sobre essas indagações, partindo da análise dos institutos jurídicos clássicos à luz das novas tecnologias, com especial atenção à preservação da memória, da vontade e da identidade do falecido em contextos mediados por inteligência artificial generativa.

 

2 Direitos da Personalidade: Doutrina e Jurisprudência

 

A análise dos impactos da inteligência artificial sobre os direitos da personalidade e sobre o direito sucessório demanda atenção às nuances jurídicas contemporâneas, a partir da distinção conceitual entre personalidade e direitos da personalidade, pois constitui alicerce essencial para compreendermos a projeção dos efeitos jurídicos post mortem.

 

Foi no final do século XIX que surgiu o termo “direito da personalidade” como a expressão jurídica da tutela dos atributos da própria personalidade, conferindo-lhe efetividade no plano normativo. A personalidade é composta por um conjunto de atributos naturais inerentes à condição humana, como a identidade, dignidade e a individualidade – e estão ao abrigo dos direitos fundamentais.

 

Na lição de Anderson Schreiber, a maior parte dos direitos da personalidade mencionados pelo Código Civil, a exemplo da imagem, honra e privacidade, está expressamente no art. 5º da Constituição Federal, ao afirmar que “mesmo os que não contam com previsão explícita nesse dispositivo são sempre referidos como consectários da dignidade humana, protegida no art. 1º, III da Constituição. Os direitos da personalidade são, portanto, direitos fundamentais”.

 

Pietro Perlingeiro impõe a imprescindibilidade do respeito e da valorização dos princípios jurídicos, firmando a personalidade como um valor fundamental capaz de gerar uma base sólida que sustenta uma série aberta de situações existenciais, exigindo proteção jurídica contínua e adaptável às transformações sociais, tecnológicas e culturais de cada época.

 

Embora entendendo inexistir um critério convincente, Gustavo Tepedino ressalta a tentativa de classificação dos direitos da personalidade, destacando aquela que apresenta dois grupos principais: direitos à integridade física e os direitos à integridade moral, afirmando que “no primeiro grupo situam-se o direito à vida, o direito ao próprio corpo e o direito ao cadáver. No segundo, encontram-se o direito à honra, o direito à liberdade, o direito ao recato, o direito à imagem, o direito ao nome e o direito moral do autor”.

 

Nessa clássica distinção, a imagem aparece inserida no rol dos direitos morais da personalidade, reconhecendo-lhe conteúdo extrapatrimonial e, também, patrimonial, dada a potencial exploração econômica, inclusive após a morte.

 

A imagem como atributo está relacionada à trajetória no iter existencial (durante a vida), em uma construção diante da sociedade a que o sujeito está inserido – e por esse motivo, grande parte da doutrina, faz a leitura da imagem como um direito de ordem moral da própria personalidade. Nesse sentido, posiciona-se o STJ na ementa à Súmula 403: “I - O direito à imagem reveste-se de duplo conteúdo: moral, porque direito de personalidade; patrimonial, porque assentado no princípio segundo o qual a ninguém é lícito locupletar-se à custa alheia.”

 

Nota-se, portanto, o reconhecimento da dupla natureza do direito à imagem, por um lado, moral, por ser direito da personalidade, e, também, de caráter patrimonial, sendo cabível, portanto, ser rechaçado o enriquecimento ilícito decorrente de seu uso indevido, consolidando a tutela jurídica da imagem sob perspectiva ampla e garantista.

 

 

Entramos no terreno da chamada herança prospectiva: conteúdos inéditos, gerados após a morte da pessoa, com base em seus dados, padrões de linguagem, estilo, imagem, voz e trajetória digital, que pode ocorrer sem qualquer atuação direta do falecido no processo criativo

 

Patrícia Corrêa Sanches

 

Anderson Schreiber acentua que os direitos da personalidade transcendem a existência biológica, permanecendo como valores jurídicos objetivos. Em razão disso, o ordenamento jurídico autoriza que terceiros legitimados, como o cônjuge sobrevivente ou parentes até o quarto grau, promovam medidas judiciais para impedir ou cessar lesões à memória e à integridade moral da pessoa falecida, conforme expressamente previsto no parágrafo único do artigo 12 do Código Civil.

 

A doutrina contemporânea tem avançado na compreensão da imagem no post mortem em suas múltiplas dimensões. Paulo Lôbo salienta duas diferentes acepções concernentes à imagem: a imagem-retrato – que compreende a efígie, a aparência externa, e a imagem-atributo - a síntese valorativa da identidade pública do indivíduo, construída ao longo de sua existência e reconhecida socialmente por seus feitos, conduta e trajetória.

 

Assim, nota-se que entre os autores citados, a imagem está relacionada como um direito da personalidade, inserida no grupo de direitos morais, com íntima relação à reputação e ao nome. Nesse contexto, pode-se chegar à conclusão de que, da união de todos os elementos que compõem o grupo de direitos morais, chega-se à imagem-atributo, que é, justamente, a construção do conjunto de atribuições cultivados pela pessoa e que foram reconhecidos socialmente durante todo o seu iter existencial e, daí, termos “boa fama”, “boa reputação”, “bom nome” – valendo-se, também, de seus opostos.

 

Essa compreensão complexa da imagem é essencial diante de tecnologias capazes de simular ou recriar vozes, gestos, rostos e comportamentos com grau de verossimilhança cada vez maior. Por essa razão, a autorização irrestrita de herdeiros para a criação de avatar à imagem e semelhança do ente falecido, precisa estar revertida de cuidados especiais, para que o resultado não gere condutas dissociadas daquela que seria a vontade do de cujus.

 

No plano jurisprudencial, o Superior Tribunal de Justiça já assentou, no julgamento do REsp 521.697/RJ, relatado pelo Ministro Cesar Asfor Rocha, que a imagem e a honra do falecido constituem “bens imortais”, protegidos mesmo após a morte, cabendo aos herdeiros promoverem sua defesa judicial em caso de lesão.

 

Os direitos da personalidade, de que o direito à imagem é um deles, guardam como principal característica a sua intransmissibilidade.

 

Nem por isso, contudo, deixa de merecer proteção a imagem e a honra de quem falece, como se fossem coisas de ninguém, porque elas permanecem perenemente lembradas nas memórias, como bens imortais que se prolongam para muito além da vida, estando até acima desta, como sentenciou Ariosto.

 

Diante desse quadro, impõe-se assumir uma postura proativa e protetiva. A inteligência artificial, ao manipular atributos da personalidade em ambientes digitais, exige a fixação de balizas jurídicas claras, sob pena de subverter os fundamentos éticos da dignidade humana e da autonomia post mortem.

 

A ausência de regulação expõe a memória dos falecidos a riscos de distorção e exploração, ao mesmo tempo em que fragiliza a segurança jurídica e a coesão das relações familiares. O direito sucessório do futuro, que já é presente, precisa estar à altura desses desafios.

 

3 A Inteligência Artificial e a Existência Post Mortem

 

A inteligência artificial não apenas amplia exponencialmente as fronteiras do acervo digital, como também altera, de forma estrutural, a compreensão clássica de criação patrimonial no Direito Sucessório.

 

Entramos no terreno da chamada herança prospectiva: conteúdos inéditos, gerados após a morte da pessoa, com base em seus dados, padrões de linguagem, estilo, imagem, voz e trajetória digital, que pode ocorrer sem qualquer atuação direta do falecido no processo criativo.

 

Este é um imenso desafio jurídico: como compatibilizar obras novas, criadas por inteligência artificial, a partir de vestígios digitais de uma pessoa falecida, com a noção tradicional de herança?

 

O Código Civil, em seu artigo 1.784, é claro ao definir que a sucessão se dá no exato momento da morte, transmitindo-se aos herdeiros o conjunto de bens, direitos e obrigações deixados pelo de cujus. Trata-se, pois, de uma lógica retrospectiva: herda-se aquilo que foi produzido e deixado, não o que poderia vir a ser criado postumamente.

 

Ocorre que a inteligência artificial desafia essa temporalidade. Ao ser alimentada com informações pessoais, artísticas, estilísticas e comportamentais do falecido, a IA é capaz de elaborar obras inéditas, como músicas, vídeos, livros, peças publicitárias, que não integravam o acervo no momento da sucessão, simplesmente porque não existiam.

 

A persona digital do falecido passa a ser utilizada como substrato para uma produção nova, póstuma, provavelmente não autorizada previamente e, muitas vezes, dissociada de sua vontade em vida.

 

Tomo como exemplo emblemático caso do cantor Kurt Cobain: décadas após sua morte, foi lançada uma música inédita, “cantada” por ele e “tocada” por sua banda, ambos recriados digitalmente. Não se trata de uma gravação deixada, mas de uma obra inteiramente nova, gerada por IA. Pergunta-se: essa criação integra o espólio? Pode ser objeto de partilha entre herdeiros?

 

A resposta, sob a ótica do Direito Sucessório clássico, é negativa. Herança é o que foi deixado, não o que poderia ter sido. Essas criações por IA não existiam no momento da morte e, portanto, não compõem o acervo hereditário stricto sensu. No entanto, ignorar o valor simbólico, afetivo e econômico dessas obras seria negligenciar a nova realidade jurídica e social que a era digital impõe com urgência.

 

A Constituição Brasileira garante a proteção à imagem como direito fundamental (art. 5º, incisos V e X), enquanto o Código Civil, em seu artigo 12, parágrafo único, assegura sua defesa mesmo após a morte. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que a imagem e a honra do falecido são bens imortais, insuscetíveis de renúncia ou mercantilização abusiva.

 

Assim, mesmo que a obra inédita não componha formalmente o acervo sucessório, sua veiculação, especialmente quando vinculada à identidade póstuma de alguém, exige respeito à dignidade da pessoa falecida. É imperativo que haja consentimento prévio, por meio de diretivas antecipadas de vontade, testamentos digitais ou outros mecanismos de registro da vontade, para autorizar ou restringir o uso de imagem, voz, nome e dados post mortem.

 

Em tempos de avatares, deepfakes e simulações hiper-realistas, é preciso reconhecer que a morte física não implica na extinção da “persona digital”. A herança, enquanto instituto jurídico, deve se reconfigurar para acompanhar esse novo tempo, que não apenas preserva a memória, mas possibilita a continuidade do legado humano como realidade no futuro.

 

Cabe ao Direito Sucessório mediar a tênue fronteira entre homenagem e exploração, entre memória e invenção. Porque se a inteligência artificial projeta a personalidade para um futuro post mortem, é nosso dever garantir que esse futuro respeite a existência passada.

 

4 Bens Digitais e Direito Sucessório

 

A consolidação da era digital impôs ao Direito das Sucessões esse novo e instigante desafio, que é a disciplinarização jurídica dos bens digitais e sua transmissibilidade causa mortis. Ao lado da proteção à persona digital e dos direitos da personalidade post mortem, emerge a necessidade de reconhecer e regulamentar um patrimônio intangível, dotado de valor econômico e simbólico, que integra a esfera existencial do falecido, como os ativos digitais.

 

A relação entre bens digitais e inteligência artificial generativa torna-se particularmente sensível quando observamos que a IA, ao ser alimentada com dados pessoais, como arquivos em nuvem, perfis em redes sociais, históricos de navegação e metadados, pode gerar novos conteúdos, simulando a presença digital de indivíduos já falecidos. Estes novos ativos, embora gerados após a morte, têm origem direta em bens digitais preexistentes, revelando a complexidade da fronteira entre dado pessoal, bem jurídico e obra derivada.

 

A jurisprudência brasileira já sinaliza avanços nesse sentido. O julgamento do REsp 1.878.651-SP, pelo Superior Tribunal de Justiça, consolidou o entendimento de que milhas aéreas adquiridas mediante contraprestação onerosa integram o acervo hereditário. O STJ reconheceu a natureza patrimonial e a validade jurídica de sua transmissão, afastando cláusulas contratuais que pretendiam excluir da sucessão, esses créditos adquiridos onerosamente. Trata-se de importante precedente para o reconhecimento da patrimonialidade dos bens digitais, ainda que regulados por normas privadas e vinculados a contratos de adesão.

 

O citado julgado reforça uma diretriz relevante: o patrimônio digital está sujeito às normas de ordem pública que regem o direito sucessório, não podendo ser esvaziado por disposições unilaterais ou abusivas. Cláusulas que impeçam o acesso de herdeiros a ativos digitais economicamente relevantes devem ser confrontadas à luz da função social do contrato e da vedação ao abuso de direito (art. 187 do Código Civil), preservando-se o núcleo essencial do direito à sucessão.

 

Vivenciamos um novo campo jurídico que exige tanto a preservação da memória e da identidade do falecido, quanto a adequada gestão econômica dos bens digitais. De fato, esses ativos comportam um duplo aspecto: o valor afetivo, intrinsecamente ligado à memória pessoal, e o valor patrimonial, suscetível de exploração, transferência e monetização – resguardado os direitos da personalidade do extinto.

 

A inteligência artificial acirra essa discussão. Quando sistemas de IA geram conteúdos inéditos a partir de dados do falecido, surgem questionamentos sobre titularidade, autoria e responsabilidade civil. Afinal, a criação é fruto de dados deixados em vida, mas produz efeitos autônomos após a morte. Nesse cenário, os herdeiros detêm legitimidade para autorizar, restringir ou explorar tais criações? Ou haveria necessidade de consentimento prévio do titular originário, formalizado por meio de diretivas ou testamentos?

 

A resposta não pode ignorar o caráter simbólico desses ativos. A manipulação de imagem, voz, falas e condutas pode alterar a narrativa de vida do falecido, interferindo na construção social de sua memória e, em casos extremos, deturpando sua reputação.

 

Como bem pontuou o Relatório Final da Comissão de Juristas Responsável por Subsidiar Elaboração de Substitutivo Sobre Inteligência Artificial no Brasil – que originou o PL 2338/2023, é preciso transcender a mera conformidade legal e desenvolver uma abordagem ética na governança dos dados pessoais – sobretudo no contexto pós-morte.

 

Deepfakes, avatares, síntese de voz e outras tecnologias de simulação carregam em si o potencial de reescrever a história de uma pessoa. Criam-se falas que nunca foram ditas, opiniões que nunca foram professadas, gestos que jamais foram realizados. O cuidado diante da inexistência de consentimento prévio, precisa ser redobrado para evitar que se conduza à violação da dignidade póstuma, mesmo quando a intenção declarada é a de “homenagear”.

 

Esse panorama revela a urgência de um marco jurídico claro para a herança digital e o uso da IA no pós-morte. É preciso estabelecer diretrizes normativas que conciliem três elementos centrais: os direitos dos herdeiros, enquanto sucessores legítimos do patrimônio digital; a proteção da personalidade do falecido, que permanece juridicamente tutelada; e os limites éticos da criação algorítmica, a partir de dados pessoais.

 

A sucessão digital, portanto, não pode ser tratada apenas como a transmissão de ativos patrimoniais. Trata-se de um campo onde se entrelaçam e sobrevivem a memória e o patrimônio, exigindo do jurista sensibilidade para equilibrar o respeito à existência pretérita com os desafios do presente tecnológico.

 

Como tenho sustentado, a inteligência artificial inaugura um tempo em que a herança não é apenas memória, mas possibilidade de futuro. Um futuro que exige regulação, responsabilidade e, sobretudo, respeito à pessoa humana, ainda que ausente fisicamente. O Direito das Sucessões, historicamente voltado ao passado, é agora chamado a se reinventar à luz das projeções do futuro.

 

5 Imagem e Voz Post Mortem: os Desafios da Persona Virtual

 

A era digital ampliou exponencialmente as formas de permanência da imagem e da voz de uma pessoa após sua morte. A inteligência artificial generativa, ao utilizar bancos de dados, registros audiovisuais, metadados e traços identitários, torna possível a criação de simulações altamente realistas de pessoas falecidas.

 

Essas projeções da persona digital, que vão desde avatares interativos a hologramas, colocam em xeque o conceito tradicional de personalidade civil, cuja extinção da personalidade coincidiria com a morte do indivíduo. O Direito, por sua vez, ainda carece de mecanismos normativos eficazes para regular a personalidade virtual post mortem.

 

A autonomia da vontade pode se manifestar pela existência puramente virtual para após a morte – seja ainda em vida ou deixando a permissão por testamento. Nesse sentido, professor Stefano Rodotà faz emergir a autodeterminação da vontade como elemento primordial para uma existência plena, principalmente, no contexto da modernidade:

 

Conforme se entra paulatinamente no mundo novo da ciência e da tecnologia, a autodeterminação ganha novos espaços e, por isso mesmo, requer um ambiente plenamente laicizado, no qual todas as oportunidades possam ser avaliadas sem preconceitos e tendo como referência primária os direitos da pessoa. Pensar que se possa sair de dilemas cada vez mais difíceis limitando a autodeterminação não representa somente um excesso, mas pode tornar-se um movimento que prejudica a própria livre construção da personalidade, o nosso livre estar no mundo.

 

A realidade molda o cenário jurídico que, por sua vez, precisa modernizar-se para atender às atuais necessidades. A I.A. vem desafiando diversos setores e o jurídico, não seria diferente.

 

É importante compreendermos que os direitos da personalidade continuam a existir após a morte – caso contrário, não daríamos voz à vontade da pessoa falecida através de seu testamento, não tutelaríamos a honra e a imagem do de cujus. Mas esses são elementos que já conhecemos.

 

No entanto, lidamos com interações a cada dia mais intensas com tecnologias de I.A., capazes de criar a persona digital à imagem e semelhança de uma pessoa, que fisicamente irá morrer um dia, mas, digitalmente, poderá viver para sempre.

 

Sob essa perspectiva, percebe-se a possibilidade de a pessoa humana ultrapassar os limites físicos, os limites do corpo biológico, para alcançar um espaço virtual. A bipartição entre mundo físico e mundo virtual está deixando de existir, para permitir a ligação entre eles, a ponto de se tornarem complementares e não mais totalmente opostos.

 

A Inteligência Artificial já é capaz de recriar interações com entes falecidos, seja por mensagens simuladas ou videochamadas com avatares hiper-realistas (deepfake), que utilizam a voz e a imagem da pessoa, além de abastecer-se dos uploads de escritos, fotos e vídeos, sendo capaz de desenvolver memórias e formular pensamentos tal qual aquela pessoa o faria.

 

 

As ferramentas de inteligência artificial geram as chamadas mídias sintéticas, que forjam as representações identitárias com cada vez maior fidelidade e verossimilhança [...]. Características personalíssimas como imagem, voz, gestos, expressões corporais, dados, memórias, experiências, podem ser simuladas e replicadas digitalmente após a morte, projetando a 'persona digital post mortem'

 

Patrícia Corrêa Sanches

 

Mas, e se a plataforma resolver extinguir o contrato, resultando em apagar os registros e a persona (avatar) gerada à imagem e semelhança do ente querido, com quem os familiares continuam interagindo após sua morte? A plataforma incorreria em um simples descumprimento de cláusula contratual ou utilizando do direito de não prestar o serviço? Imaginemos a hipótese, bastante realista, do valor do serviço ficar caro, a ponto da família não conseguir arcar com o pagamento. Seria a morte virtual do ente criado pela tecnologia? A família reviveria a dor do luto?

 

Plataformas de legado digital já oferecem experiências de diálogos com avatares que reproduzem o timbre da voz, a forma de escrever e até padrões de pensamento do falecido. A partir de entrevistas gravadas com familiares, o sistema cria um avatar interativo que permite que descendentes conversem, no futuro, com uma versão digital do ente querido, trazendo ao debate a questão do patrimônio imaterial na herança digital:

 

Agora, analisemos a recente manchete veiculada na CNN Brasil: “App de Inteligência Artificial permite conversar com os mortos”. Trata-se de uma IA avançada, desenvolvida por uma empresa que compila voz e gestos, além de toda a história de vida da pessoa falecida. A partir daí, é só perguntar que a “pessoa falecida” irá responder como se estivesse viva, porém “morando” dentro da plataforma digital, que pode ser acessada de qualquer lugar e a qualquer instante.

 

Essa realidade escancara uma tensão entre memória e manipulação. Por um lado, tais tecnologias podem preservar laços afetivos e construir espaços de luto assistido. Por outro, podem reescrever narrativas, forjar declarações e atribuir condutas inexistentes a quem já não pode mais se manifestar. A ausência de limites éticos e jurídicos torna essas práticas vulneráveis à exploração midiática, comercial e até ideológica.

 

O Capítulo VII do Livro VI da proposta de atualização do Código Civil formulada pela Comissão de Juristas do Senado Federal, tratando exclusivamente sobre a Inteligência Artificial, afirma que: “o desenvolvimento de sistemas de inteligência artificial deve respeitar os direitos de personalidade previstos neste Código(...)”.

 

No entanto, o próprio Código afirma que a personalidade termina com a morte. Ora, mais uma vez, o texto legal não irá nos socorrer na hipótese acima proposta, quando a plataforma resolver extinguir a entidade criada à imagem e semelhança da pessoa falecida.

 

E por que entidade? Porque o próprio texto da proposta de atualização do C.C. assim, denomina “entidades digitais, como robôs, assistentes virtuais, inteligências artificiais, sistemas automatizados e outros.” – conforme Capítulo III do Livro VI. Ou seja, já temos um nomen juris para as inteligências artificiais.

 

É importante salientar que a herança não será apenas um fator pretérito, mas, sim, algo que passa a ter um potencial de futuro. Nesse contexto, a criação de obras inéditas ou mesmo a criação de entidades virtuais pela IA, com base em arquivos do falecido, tensiona o direito sucessório e os limites da exploração póstuma da identidade.

 

As novas tecnologias revelam que é preciso considerar que os direitos da personalidade não se extinguem com a morte, mas continuam a operar como limites éticos capazes de impedir que a identidade da pessoa falecida seja manipulada fora do escopo de proteção.

 

Essa afirmação é crucial para o reconhecimento de que a simulação da voz ou da imagem de uma pessoa falecida é, antes de tudo, uma intervenção sobre a identidade, e não apenas uma reutilização tecnológica de dados. O mesmo ocorre quando simula a existência da pessoa já falecida no ambiente virtual.

 

Ou seja, a persona digital criada, simulando a personalidade de uma pessoa, utilizando seus elementos de voz, imagem, escritos e pensamentos, precisa estar revestida da proteção dos direitos da personalidade que lhes correspondam.

 

O principal desafio dessa afirmativa é a concessão desses direitos à persona digital por refletir aquela personalidade – não é uma nova personalidade, é a mesma, refletida pela tecnologia de I.A., como também salienta Paula Falcão Albuquerque: “Nesse caso, como há semelhança com sua idealizadora (ou ao menos a pessoa que serviu de inspiração), é possível afirmar que há extensão da personalidade de uma pessoa humana para os dados inseridos no universo digital.

 

Talvez seja um caminho para um raciocínio jurídico capaz de nos trazer uma solução, a afirmação de que:

 

No Direito Romano, a classificação de Gaio distinguia as pessoas (personae), coisas (res) e ações (ações). Sendo esta a origem da distinção entre pessoas e coisas. Mas tal dicotomia tem cedido lugar a outras possibilidades, como o reconhecimento dos animais como seres sencientes, sendo-lhes garantidos uma proteção especial, além de alguns direitos. Nesse sentido, indaga-se sobre a possibilidade e conveniência em atribuir personalidade jurídica às aplicações que utilizam IA.

 

Como se nota, a dogmática civilista pode encontrar inspiração no Direito Romano, que distinguia pessoas, coisas e ações. Hoje, reconhecemos animais como seres sencientes, dotados de proteção especial. Estaríamos diante de um novo salto dogmático, ao admitir que entidades digitais possam receber tutela análoga, não por serem sujeitos autônomos, mas por refletirem uma personalidade humana pré-existente?

 

O direito das sucessões vem sendo, cada vez mais, tensionado pela tecnologia para rever seus pressupostos estruturais. A ausência de normas específicas sobre a persona digital póstuma permite que empresas explorem econômica e midiaticamente essas projeções, muitas vezes sem consentimento de todos os herdeiros ou diretrizes expressas do falecido.

 

Um exemplo recente mostra bem os dilemas que a inteligência artificial já está trazendo. O espólio do comediante George Carlin entrou com um processo no Tribunal Federal de Los Angeles em face de uma empresa de mídia que usou IA generativa para criar um especial de comédia inteiramente falso, com cerca de uma hora de duração. O programa, lançado em podcast em 9 de janeiro de 2024 e intitulado George Carlin: I’m Glad I’m Dead (George Carlin: Estou Feliz por Morrer), imitava a voz e o estilo do humorista, como se fosse um material original dele.

 

Os herdeiros alegaram que o especial utilizou obras e a própria imagem de Carlin sem qualquer autorização, chamando a produção de uma “isca de cliques gerada por computador” que desvalorizava o legado artístico e ainda manchava a reputação do comediante. Por isso, pediram na Justiça a remoção imediata do conteúdo, a destruição de todas as cópias e o pagamento de indenização pelos danos causados.

 

Casos como esse, cada vez mais frequentes, demonstram a importância de serem estabelecidas as diretivas digitais de última vontade, por meio das quais o indivíduo possa determinar, com clareza, se consente, veta ou condiciona o uso de sua imagem, voz, nome e dados após a morte. Testamentos tecnológicos, registros notariais digitais ou cláusulas em plataformas digitais podem funcionar como garantias mínimas de respeito à memória e à integridade post mortem.

 

O Direito das Sucessões é, hoje, interpelado a proteger não apenas o que foi deixado, mas também o que poderá vir a ser construído a partir da personalidade do falecido. A herança digital e a personalidade virtual exigem do jurista um novo olhar atento, ético e profundamente humano. Porque, no fim das contas, o que está em jogo não é apenas a imagem que se vê, nem a voz que se ouve, mas a memória de quem um dia existiu, e que, mesmo ausente fisicamente, deve ser respeitada.

 

6 A Necessidade de Planejamento Sucessório Digital

 

O Direito das Sucessões vislumbra uma nova fronteira: a do planejamento sucessório digital. Esse planejamento não se limita à transmissibilidade patrimonial, como vimos, abrange de modo cada vez mais necessário, a proteção da identidade digital, da memória familiar e da dignidade post mortem.

 

Testamentos, diretivas antecipadas de vontade e contratos de legado digital devem contemplar expressamente a gestão de ativos digitais e a autorização ou vedação do uso de imagem, voz e dados pessoais em contextos mediados por inteligência artificial.

 

A vida digital, com sua intensidade e permanência, hoje se entrelaça com todos os aspectos da existência pessoais, profissionais e patrimoniais. Contas em redes sociais, perfis em plataformas, arquivos em nuvem, moedas virtuais, metaversos, NFTs, contratos eletrônicos e históricos de navegação não apenas compõem a paisagem da vida cotidiana, mas representam valores, afetivos e econômicos, que sobrevivem ao falecimento do titular. Esses bens, no entanto, muitas vezes encontram-se fora do escopo tradicional do artigo 1.784 do Código Civil, que prevê a sucessão imediata do acervo hereditário com a morte, mas ainda ancorado na lógica de bens corpóreos ou incorpóreos clássicos.

 

A ausência de categoria jurídica expressa para os bens digitais no ordenamento impõe ao titular a responsabilidade de agir preventivamente. Sem um planejamento sucessório dos ativos digitais, o destino desses bens dependerá de interpretações fragmentadas, muitas vezes submetidas a contratos de adesão restritivos, políticas de plataformas e cláusulas limitativas de transmissão por morte.

 

Nesse cenário, diretivas digitais de última vontade, testamentos eletrônicos e registros notariais em ambiente seguro tornam-se instrumentos fundamentais para assegurar o cumprimento da vontade do titular, não apenas sobre a transmissão dos ativos, mas também sobre sua preservação, exclusão ou transformação.

 

A necessidade de regulamentação já foi percebida pelo legislador. O Projeto de Lei n.º 1.689/2021 propõe alterações no Código Civil e na Lei de Direitos Autorais, com o intuito de disciplinar o destino de contas, perfis, publicações e dados de pessoas falecidas. A proposta busca legitimar o uso de testamentos e codicilos para esse fim, permitindo ao indivíduo determinar o tratamento póstumo de sua identidade digital.

 

A proposta de reforma do Código Civil, atualmente em trâmite no Senado Federal, avança nesse mesmo sentido. O texto introduz inovações relevantes, como o reconhecimento do testamento eletrônico, viabilizado por assinatura digital qualificada e posterior registro em cartório, ampliando o acesso e a segurança jurídica da manifestação de última vontade.

 

Da mesma forma, o codicilo passa a ser considerado uma via legítima para o planejamento de perfis em ambientes digitais, agregando valor simbólico e prático à sua função histórica.

 

Essas inovações refletem uma adaptação necessária: o Direito das Sucessões precisa dialogar com a realidade tecnológica para manter sua eficácia protetiva. A previsão de transmissibilidade de bens digitais, incluindo criptomoedas, milhas, arquivos em nuvem, domínios, perfis em redes sociais e tokens, ainda é objeto de debate, mas sua incorporação ao sistema jurídico é inadiável.

 

Mais do que um avanço normativo, trata-se de um imperativo ético e jurídico. A ausência de previsões legais claras gera insegurança, judicialização e vulnerabiliza a dignidade da pessoa falecida, que passa a ser representada, ou instrumentalizada, sem diretrizes expressas.

 

A possibilidade de testamentos tecnológicos ou plataformas notariais digitais, por sua vez, viabiliza que o indivíduo exerça sua autonomia da vontade até o limite da existência digital, projetando efeitos jurídicos mesmo após sua morte.

 

O planejamento sucessório digital, portanto, representa um campo emergente que exige amadurecimento doutrinário, atenção legislativa e conscientização da sociedade quanto à responsabilidade de gerir seu legado digital com a mesma seriedade com que planeja um legado material. Porque, no século XXI, herdar é também saber cuidar da identidade digital de quem partiu com respeito, segurança e responsabilidade.

 

7. Desafios Éticos e Riscos no Uso da Inteligência Artificial Post Mortem

 

A incorporação da inteligência artificial ao contexto sucessório transcende a discussão técnico-jurídica sobre titularidade ou transmissibilidade de bens digitais. O verdadeiro núcleo do desafio está no plano ético, onde se confrontam os limites da tecnologia com os fundamentos da dignidade humana.

 

Quando operada com graus elevados de autonomia, a IA não apenas replica dados do falecido, mas cria conteúdos inéditos, simula ações, falas e decisões que jamais existiram, mas que passam a integrar a narrativa pública da pessoa que morreu.

 

Não é suficiente que o uso dessas tecnologias esteja formalmente em conformidade com a legislação vigente. A legitimidade ética do uso da IA post mortem exige um exame cuidadoso de seus impactos morais, afetivos e sociais.

 

Danilo Doneda, ao tratar das tecnologias atreladas ao tratamento de dados, destacou com precisão que a legalidade não exaure o debate, sendo indispensável considerar os efeitos de longo prazo sobre o indivíduo, mesmo após sua morte.

 

Segundo Doneda, ao tratar das tecnologias vinculadas ao tratamento de dados, a legalidade não esgota o debate, sendo indispensável considerar os efeitos de longo prazo sobre o indivíduo, inclusive após a sua morte. Alguns aspectos críticos merecem atenção especial:

 

a) Autonomia da IA e manipulação de atributos identitários – Tecnologias como deepfakes, clones de voz e avatares hiper-realistas possibilitam a reprodução de expressões faciais, gestos e inflexões vocais com impressionante fidelidade. Quando aplicadas a pessoas falecidas, essas simulações podem atribuir comportamentos, opiniões e discursos que jamais foram proferidos em vida. O resultado é a construção de uma identidade póstuma artificial, que desafia os contornos da verdade biográfica e compromete a autenticidade da imagem pública do falecido.

 

b) Consentimento prévio versus autorização dos herdeiros – Mesmo que a legislação venha a exigir consentimento em vida para o uso post mortem da imagem, voz ou dados pessoais, persiste um dilema delicado: até que ponto os herdeiros podem autorizar usos não previstos, contraditórios ou até mesmo ofensivos à trajetória de vida do falecido? A ausência de mecanismos formais para registrar e interpretar essa vontade abre espaço para decisões unilaterais, com potencial para distorcer a identidade construída ao longo da existência.

 

c) Reescrita da narrativa de vida – A IA é capaz de gerar falas, textos e interações completamente novos, conferindo ao falecido posições, opiniões e comportamentos que ele nunca manifestou. Essa “reescrita” simbólica da biografia altera o legado moral, cultural e afetivo da pessoa. Trata-se não apenas de uma questão de imagem ou reputação, mas de uma violação de sua história de vida e da verdade que ela representa para sua família, sua comunidade e, eventualmente, para a história coletiva.

 

Nesse contexto, a ética se impõe como baliza inegociável. O debate não pode ser capturado por interesses econômicos, afetivos ou ideológicos. Na ausência de diretrizes claras, corre-se o risco de transformar a inteligência artificial pós-morte em instrumento de apropriação indevida da memória alheia, em vez de um recurso legítimo de preservação da dignidade e do vínculo afetivo.

 

 

Cabe ao Direito Sucessório mediar a tênue fronteira entre homenagem e exploração, entre memória e invenção. Porque se a inteligência artificial projeta a personalidade para um futuro post mortem, é nosso dever garantir que esse futuro respeite a existência passada

 

Patrícia Corrêa Sanches

 

Esse risco pode aumentar ainda mais, atingindo direitos fundamentais, ao considerarmos a falta de neutralidade da tecnologia, uma vez que objetiva atender os interesses de seus desenvolvedores, como nos alerta Ana Frazão:

 

É preciso entender que a tecnologia não é neutra nem necessariamente boa. Tudo depende de como ela é utilizada e de como são administrados determinados conflitos, tais como o existente entre inovação e proteção de direitos fundamentais. Não obstante, o maior problema dos tempos autuais é que a tecnologia, incluindo a inteligência artificial, tem sido escolhida e colocada em uso sem os devidos cuidados e muitas vezes sem nenhum tipo de accountability, por agentes econômicos que priorizam seus interesses em detrimento dos consumidores, da sociedade e da própria democracia.

 

Cabe, portanto, ao Direito assumir uma postura antecipatória e contramajoritária, que reconheça a memória e a identidade como bens jurídicos tuteláveis mesmo após a morte. O desafio é formular políticas públicas e instrumentos normativos que diferenciem, de forma clara, a homenagem ética da manipulação indevida, assegurando que a presença digital do falecido, se houver, seja expressão fiel de sua vontade, e não projeção arbitrária dos interesses dos vivos.

 

8 Considerações Finais: entre a memória e o futuro

 

O percurso reflexivo desenvolvido ao longo deste estudo reafirma que a inteligência artificial representa, no campo do Direito das Sucessões, muito mais do que uma inovação tecnológica: trata-se de um verdadeiro divisor de águas ontológico e normativo. Estamos diante de um novo paradigma, em que a memória, a identidade e o patrimônio não se encerram com a morte, mas projetam-se no tempo por meio de algoritmos, simulações e dados persistentes.

 

Se, por um lado, a IA oferece a possibilidade inédita de preservar afetos, narrativas e legados com intensidade nunca imaginada, por outro, ela exige de nós — juristas, legisladores, operadores do Direito — respostas imediatas e responsáveis. A tradição sucessória, alicerçada na transmissão de bens materiais e no encerramento formal da personalidade com a morte, é agora convocada a repensar seus fundamentos.

 

Em primeiro plano, a delimitação jurídica dos bens digitais, tanto os de valor econômico direto quanto os de natureza simbólica e afetiva, requerem normas claras, acessíveis e atualizadas. A herança digital não pode continuar sendo administrada à margem do sistema, submetida à volatilidade de cláusulas contratuais ou à omissão legislativa. É preciso garantir segurança jurídica a herdeiros e titulares, com respeito à vontade em vida e assegurando a integridade da sucessão.

 

Em segundo plano, os direitos da personalidade post mortem, já reconhecidos pela doutrina e pela jurisprudência como bens imateriais transmissíveis e tuteláveis, agora enfrentam um novo tipo de ameaça: a manipulação algorítmica da identidade. A possibilidade de criar falas, opiniões e comportamentos inéditos para quem já não pode se manifestar torna urgente a regulamentação de diretivas digitais, testamentos tecnológicos e protocolos de consentimento qualificado.

 

Por fim, os desafios éticos que emergem da IA aplicada ao pós-morte, como a autonomia das criações, a alteração da narrativa biográfica, os limites da autorização dos herdeiros, ultrapassam a competência da legislação positiva. É preciso um diálogo constante entre Direito, ética e tecnologia, para que se trace uma fronteira clara entre o que é homenagem legítima e o que é apropriação indevida da memória.

 

Diante de tudo isso, nada será como antes. A inteligência artificial nos impulsiona a revisitar, com profundidade e coragem, conceitos fundantes do Direito Civil: o que é bem? o que é herança? o que é identidade? – sob a lente de um futuro já presente. O jurista não pode mais atuar isolado da técnica; ao contrário, deve assumir um protagonismo construtivo na formulação de um novo Direito Sucessório considerando a era digital, unindo tradição e inovação, segurança e sensibilidade, memória e responsabilidade.

 

Que saibamos construir esse caminho com lucidez, rigor e, sobretudo, respeito à dignidade de quem partiu, porque o legado, em sua essência, não é apenas o que se transmite, mas aquilo que permanece como testemunho da existência.

 

9 Referências bibliográficas

 

ALBUQUERQUE, Paula Falcão; EHRHARDT JR., Marcos. Aspectos jurídicos da existência virtual post mortem. In: SANCHES, Patrícia Corrêa (Coord.). Direito das famílias e sucessões na era digital. Belo Horizonte: Editora IBDFAM, 2021.

 

ALBUQUERQUE, Paula Falcão. Planejamento sucessório de bens digitais. São Paulo: Dialética, 2025.

 

LIMA, Cíntia Rosa Pereira de; et al. Inteligência artificial e personalidade jurídica: aspectos controvertidos. In: BARBOSA, Mafalda Miranda; et al. (Coord.). Direito digital e inteligência artificial: diálogos entre Brasil e Europa. Indaiatuba, SP: Foco, 2021.

 

LÔBO, Paulo. Direito à privacidade e sua autolimitação. In: EHRHARDT JR., Marcos; LOBO, Fabíola de Albuquerque (Coord.). Privacidade e sua compreensão no direito brasileiro. 1. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2019.

 

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (STJ). Súmula nº 403. Disponível em: [https://www.stj.jus.br/docs_internet/revista/eletronica/stj-revista-sumulas-2014_38_capSumula403.pdf](https://www.stj.jus.br/docs_internet/revista/eletronica/stj-revista-sumulas-2014_38_capSumula403.pdf). Acesso em: ago. 2025.

 

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (STJ). Disponível em: [https://www.stj.jus.br/websecstj/cgi/revista/REJ.cgi/ATC?seq=912923&tipo=0&nreg=&SeqCgrmaSessao=&CodOrgaoJgdr=&dt=&formato=PDF&salvar=false](https://www.stj.jus.br/websecstj/cgi/revista/REJ.cgi/ATC?seq=912923&tipo=0&nreg=&SeqCgrmaSessao=&CodOrgaoJgdr=&dt=&formato=PDF&salvar=false). Acesso em: 19 ago. 2025.

 

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (STJ). Disponível em: [https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra&documento_sequencial=166926332&registro_numero=201900721713&peticao_numero=&publicacao_data=20221007&formato=PDF](https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra&documento_sequencial=166926332&registro_numero=201900721713&peticao_numero=&publicacao_data=20221007&formato=PDF). Acesso em: 19 ago. 2025.

 

BRASIL. Senado Federal. Disponível em: [https://www6g.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=9219958&](https://www6g.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=9219958&). Acesso em: 19 ago. 2025.

 

DONEDA, Danilo. Da privacidade à proteção dos dados pessoais. 3. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021.

 

FRAZÃO, Ana. Por que regular a inteligência artificial? Reflexões sobre os riscos e as incertezas inerentes à utilização da tecnologia. In: CUEVA, Ricardo Villas Bôas; TAUK, Caroline Somesom; GALDINO, Flávio; TEPEDINO, Gustavo; MENDES, Laura Schertel (Org.). Direitos fundamentais e novas tecnologias: homenagem ao professor Danilo Doneda. Rio de Janeiro: GZ Editora, 2024.

 

GALDINO, Flávio; TEPEDINO, Gustavo; MENDES, Laura Schertel (Org.). Direitos fundamentais e novas tecnologias: homenagem ao professor Danilo Doneda. Rio de Janeiro: GZ Editora, 2024.

 

PERLINGIERI, Pietro. Perfis do direito civil: introdução ao direito civil constitucional. 3. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 1997.

 

RODOTÀ, Stefano. Autodeterminação e laicidade. Tradução de Carlos Nelson Konder. Revista Brasileira de Direito Civil – RBDCivil, Belo Horizonte, v. 17, jul./set. 2018.

 

SANCHES, Patrícia Corrêa. Inteligência artificial e os desafios ao direito de herança e à imagem post mortem. In: CUEVA, Ricardo Villas Bôas; TAUK, Caroline Somesom; GALDINO, Flávio; TEPEDINO, Gustavo; MENDES, Laura Schertel (Org.). Direitos fundamentais e novas tecnologias: homenagem ao professor Danilo Doneda. Rio de Janeiro: GZ Editora, 2024.

 

SANCHES, Patrícia Corrêa. Inteligência artificial e herança: tudo será como antes? IBDFAM online. Disponível em: [https://ibdfam.org.br/artigos/1949/Intelig%C3%AAncia+Artificial+e+Heran%C3%A7a.+Tudo+ser%C3%A1+como+antes%3F](https://ibdfam.org.br/artigos/1949/Intelig%C3%AAncia+Artificial+e+Heran%C3%A7a.+Tudo+ser%C3%A1+como+antes%3F). Acesso em: 19 ago. 2025.SCHREIBER, Anderson. Direitos da personalidade. São Paulo: Editora Atlas, 2011.

 

TEPEDINO, Gustavo. A tutela da personalidade no ordenamento civil-constitucional brasileiro. Disponível em: [https://www.academia.edu/31740015/A_tutela_da_personalidade_no_ordenamento_civil_constitucional_brasileiro](https://www.academia.edu/31740015/A_tutela_da_personalidade_no_ordenamento_civil_constitucional_brasileiro). Acesso em: 19 ago. 2025.

 

Notas

 

  1. Patrícia Corrêa Sanches. Doutora em Ciências Jurídicas. Professora na EMERJ – Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, na pós-graduação lato sensu da PUC-PR e do Doutorado em Ciências Jurídicas da UMSA – Universidad del Museo Social Argentino. Coordenadora e professora nos cursos de extensão na Universidade de Coimbra em convênio com o IBDFAM. Presidente da Comissão de Tecnologia do IBDFAM – Instituto Brasileiro de Direito de Família. Sócia na Pellon Advocacia.
  2. SCHREIBER, Anderson. Direitos da personalidade. São Paulo: Atlas, 2011, p. 13.
  3. PERLINGIERI, Pietro. Perfis do direito civil: introdução ao direito civil constitucional. 3. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 1997, p. 6.
  4. TEPEDINO, Gustavo. A tutela da personalidade no ordenamento civil-constitucional brasileiro. Disponível em: https://www.academia.edu/31740015/A_tutela_da_personalidade_no_ordenamento_civil_constitucional_brasileiro. Acesso em: 19 ago. 2025.
  5. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (STJ). Súmula nº 403. Disponível em: https://www.stj.jus.br/docs_internet/revista/eletronica/stj-revista-sumulas-2014_38_capSumula403.pdf. Acesso em: 19 ago. 2025.
  6. SCHREIBER, Anderson. Direitos da personalidade. São Paulo: Atlas, 2011, p. 13.
  7. LÔBO, Paulo. Direito à privacidade e sua autolimitação. In: EHRHARDT JR., Marcos; LOBO, Fabíola de Albuquerque (Coord.). Privacidade e sua compreensão no direito brasileiro. 1. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2019, p. 22.
  8. SANCHES, Patrícia Corrêa. Inteligência artificial e os desafios ao direito de herança e à imagem post mortem. In: CUEVA, Ricardo Villas Bôas; TAUK, Caroline Somesom; GALDINO, Flávio; TEPEDINO, Gustavo; MENDES, Laura Schertel (Org.). Direitos fundamentais e novas tecnologias: homenagem ao professor Danilo Doneda. Rio de Janeiro: GZ Editora, 2024, p. 486.
  9. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (STJ). Disponível em: https://www.stj.jus.br/websecstj/cgi/revista/REJ.cgi/ATC?seq=912923&tipo=0&nreg=&SeqCgrmaSessao=&CodOrgaoJgdr=&dt=&formato=PDF&salvar=false. Acesso em: 19 ago. 2025.
  10. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (STJ). Disponível em: https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra&documento_sequencial=166926332&registro_numero=201900721713&peticao_numero=&publicacao_data=20221007&formato=PDF. Acesso em: 19 ago. 2025.
  11. BRASIL. Senado Federal. Disponível em: https://www6g.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=9219958&. Acesso em: 19 ago. 2025, p. 9.
  12. RODOTÀ, Stefano. Autodeterminação e laicidade. Tradução de Carlos Nelson Konder. Revista Brasileira de Direito Civil – RBDCivil, Belo Horizonte, v. 17, jul./set. 2018, p. 151.
  13. ALBUQUERQUE, Paula Falcão; EHRHARDT JR., Marcos. Aspectos jurídicos da existência virtual post mortem. In: SANCHES, Patrícia Corrêa (Coord.). Direito das famílias e sucessões na era digital. Belo Horizonte: IBDFAM, 2021, p. 417.
  14. SANCHES, Patrícia Corrêa. Inteligência artificial e herança: tudo será como antes? IBDFAM online. Disponível em: https://ibdfam.org.br/artigos/1949/Intelig%C3%AAncia+Artificial+e+Heran%C3%A7a.+Tudo+ser%C3%A1+como+antes%3F. Acesso em: 19 ago. 2025.
  15. ALBUQUERQUE, Paula Falcão. Planejamento sucessório de bens digitais. São Paulo: Dialética, 2025, p. 68.
  16. LIMA, Cíntia Rosa P. de; et al. Inteligência artificial e personalidade jurídica: aspectos controvertidos. In: BARBOSA, Mafalda Miranda; et al. (Coord.). Direito digital e inteligência artificial: diálogos entre Brasil e Europa. Indaiatuba, SP: Foco, 2021, p. 125.
  17. THE VERGE. Dudesy’s AI-generated George Carlin special sued by late comedian’s estate. The Verge, New York, 26 jan. 2024. Disponível em: https://www.theverge.com/2024/1/26/24051476/dudesy-ai-generated-george-carlin-special-sued-by-late-comedians-estate?utm_source=chatgpt.com . Acesso em: 20 ago. 2025.
  18. DONEDA, Danilo. Da privacidade à proteção dos dados pessoais. 3. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, p. 65.
  19. FRAZÃO, Ana. Por que regular a inteligência artificial? Reflexões sobre os riscos e as incertezas inerentes à utilização da tecnologia. In: CUEVA, Ricardo Villas Bôas; TAUK, Caroline Somesom; GALDINO, Flávio; TEPEDINO, Gustavo; MENDES, Laura Schertel (Org.). Direitos fundamentais e novas tecnologias: homenagem ao professor Danilo Doneda. Rio de Janeiro: GZ Editora, 2024, p. 5.



Patrícia Corrêa Sanches

 

Doutora em Ciências Jurídicas, Professora da Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (EMERJ) e da Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (EMES), integra o corpo docente da pós-graduação lato sensu da PUC-PR e do Doutorado em Ciências Jurídicas da Universidad del Museo Social Argentino (UMSA). Preside a Comissão Nacional de Tecnologia do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) e coordena os cursos de extensão na Universidade de Coimbra. Advogada e sócia da Pellon & Associados. Atua como autora jurídica e palestrante nos temas que vêm redefinindo o Direito das Famílias e Sucessões na Era Digital.

 

@patsanches no Instagram