Citações Diretas dos Artigos

As citações desta página foram extraídas dos artigos da Dra. Patrícia Corrêa Sanches e estão aqui para serem lidas, divulgadas e debatidas. Ao usar qualquer trecho, copie a citação com a referência original.

Artigo 01: Herança Digital

herança digital | reforma do Código Civil | patrimônio digital


"No entanto, apesar de entenderem que um livro autônomo possa estruturar novos conceitos, trazer princípios e fundamentos para suprir as necessidades de uma sociedade moderna, parece-nos descolar a realidade conectada daquela não-conectada, quase que considerando mundos em paralelo – enquanto a nosso sentir, os temas abordados poderiam estar integrados nas temáticas existentes, como efetivamente acontece em nosso cotidiano – bens digitais não deixam de ser bens e a herança desses bens digitais não deixa de ser herança e, portanto, não deixam de se submeter às regras ordinárias desses temas."


"A equação da transmissibilidade (ou não) dos bens de natureza digital fica cingida na análise (a) de ofensa (ou não) aos direitos da personalidade do autor da herança e (b) se o extinto deixou disposição de última vontade quanto à possibilidade de os herdeiros terem direito à sucessão de determinado acervo que teria potencial para atingir direitos de sua personalidade."


"A herança dos bens digitais não pode ser tratada à margem do direito das sucessões, estando submetida a contratos, em que a manifestação da vontade advém do clicar em botão de 'aceito'."


Artigo original para citação:

Sanches, Patrícia Corrêa. Herança digital In DIAS, Maria Berenice (coord.). Avanços e retrocessos do projeto de reforma do Código Civil: Família e sucessões. Salvador: JusPodivm, 2026. 832 p. 

Artigo 01: Herança Digital

herança digital | reforma do Código Civil | patrimônio digital


"No entanto, apesar de entenderem que um livro autônomo possa estruturar novos conceitos, trazer princípios e fundamentos para suprir as necessidades de uma sociedade moderna, parece-nos descolar a realidade conectada daquela não-conectada, quase que considerando mundos em paralelo – enquanto a nosso sentir, os temas abordados poderiam estar integrados nas temáticas existentes, como efetivamente acontece em nosso cotidiano – bens digitais não deixam de ser bens e a herança desses bens digitais não deixa de ser herança e, portanto, não deixam de se submeter às regras ordinárias desses temas."


"A equação da transmissibilidade (ou não) dos bens de natureza digital fica cingida na análise (a) de ofensa (ou não) aos direitos da personalidade do autor da herança e (b) se o extinto deixou disposição de última vontade quanto à possibilidade de os herdeiros terem direito à sucessão de determinado acervo que teria potencial para atingir direitos de sua personalidade."


"A herança dos bens digitais não pode ser tratada à margem do direito das sucessões, estando submetida a contratos, em que a manifestação da vontade advém do clicar em botão de 'aceito'."


Artigo original para citação:

Sanches, Patrícia Corrêa. Herança digital In DIAS, Maria Berenice (coord.). Avanços e retrocessos do projeto de reforma do Código Civil: Família e sucessões. Salvador: JusPodivm, 2026. 832 p.